LEGISLAÇÃO
PORTO DE FORTALEZA
PORTARIA ALF/FOR nº 73, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU 19.11.2010
Institui o Grupo de Cooperação e Integração – GCI ALF/FOR - Sece/ABIN, da Alfândega do Porto de Fortaleza.
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IPI - ZONA FRANCA DE MANAUS. INDUSTRIALIZAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 107, DE 6 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 19.11.2010
A operação de acondicionamento de armações para óculos e estojos nacionalizados em sacola personalizada, envelope para spare parts, flanelas, etiqueta, estojo personalizado e caixa triplex personalizada...
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COFINS E PIS - CRÉDITO - MERCADORIA IMPORTADA - ALÍQUOTA ZERO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 112, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 19.11.2010
Mercadoria importada destinada a revenda, quando sujeita à alíquota...
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COFINS E PIS - NÃO INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTANTE DE ARMADOR ESTRANGEIRO. CRÉDITO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 115, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 19.11.2010
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora de serviços nacional não afeta a relação exigida...
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EMBARCAÇÃO REGISTRADA NO REB. MODERNIZAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE GUINDASTE. ALÍQUOTA ZERO. APLICÁVEL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 118, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 19.11.2010
Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da contribuição, na hipótese de importação de guindaste destinado a ser instalado sobre convés de embarcação registrada no REB, quando tal operação se caracterizar como modernização da mesma.
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EMBARCAÇÃO REGISTRADA NO REB. MODERNIZAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE GUINDASTE. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. SUSPENSÃO E CONVERSÃO EM ALÍQUOTA ZERO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 119, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 19.11.2010
O incentivo instituído pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, é inaplicável à importação de guindaste destinado ao emprego na modernização de embarcação registrada no REB...
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I.I. - EMBARCAÇÃO REGISTRADA NO REB. MODERNIZAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE GUINDASTE. ISENÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 120, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 19.11.2010
A isenção do imposto estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 9.493, de 1997, não abrange a importação de guindaste destinado à modernização de embarcação registrada no REB, visto que o mesmo não se trata de parte, peça ou componente, mas sim de equipamento.
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ICMS – SÃO PAULO
DECISÃO NORMATIVA CAT nº 6, de 18-11-2010
DOE (SP) 19.11.2010
ICMS – Resolução SF 04/98, 16 de janeiro de 1998 – Alíquota de 12% - Aplicabilidade restrita às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos ou industriais, destinados, desde a sua origem de produção, ao uso industrial (Anexo I) e às máquinas e implementos destinados ao uso agrícola (Anexo II).
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I. Fica aprovado o entendimento contido nas Respostas às Consultas 186/2001, 30/2004, 276/2004, 501/2005, 502/2005, 530/2005, 809/2005, 38/2006, 527/2006 e 528/2006, cujos textos são reproduzidos a seguir, com as adaptações necessárias.
II. Consequentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. Para aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), prevista no item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º/03/89, disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (ou, anteriormente, pelo item 7 do § 1° do artigo 54 do RICMS/91) e na Resolução SF-4/98, de 16/01/98, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas, é necessária a analise prévia da finalidade da mercadoria ou bem.
2. Assim, para que seja aplicável a referida alíquota, deve-se observar o que determina a norma - o uso industrial ou agrícola.
O bem adquirido deve ter sido concebido para uso, como ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agrícola, na produção de mercadorias cujas operações devam se sujeitar à incidência do imposto – ainda que isentas.
Considerando a vocação industrial ou agrícola do bem, admite-se que apenas eventualmente ele possa ter outra destinação.
3. Interpretando-se sistematicamente, o termo “uso industrial” deve se pautar nas atividades de industrialização conceituadas no inciso I do artigo 4º do RICMS/00.
4. Dessa forma, não é aplicável a alíquota de 12% nas operações internas com produtos que, pela sua natureza, não tenham por finalidade o uso industrial ou agrícola, tais como peças para veículos e máquinas para a construção civil.
5. Lembramos que as relações constantes nos Anexos I e II da Resolução SF-4/98 têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente as máquinas, aparelhos e equipamentos que discriminam, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH.
6. Entretanto, o fato de determinado bem estar arrolado nos referidos Anexos constitui mera possibilidade de aplicação da alíquota de 12%. Embora o arrolamento seja condição necessária à aplicação dessa alíquota, não é suficiente para tanto – e, de fato, deve ser precedida da análise da finalidade de seu uso como industrial ou agrícola.
DECISÃO NORMATIVA CAT nº 7, de 18-11-2010
DOE (SP) 19.11.2010
ICMS – Sistemas de irrigação – As alterações promovidas ao Item 14 da Resolução SF-04/98 pela Resolução SF-29/10 e ao Convênio ICMS 52/91 pelo Convênio ICMS 140/2010 apenas explicitaram o conteúdo das respectivas normas, sem ampliação de seus alcances.
O Coordenador da Administração Tributária, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
I. Fica aprovado o entendimento da Consultoria Tributária, a seguir reproduzido.
II. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as respostas dadas pela Consultoria Tributária que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
III. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
1. O Decreto nº 51.608, de 26 de fevereiro de 2007, estabelece o diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
2. Referida relação é a constante do Anexo II da Resolução SF-4/98, de 16 de janeiro de 1998, cujo item 14 apresentava a seguinte redação:
“14 - Irrigadores e sistemas de irrigação – NBM/SH: 8424.81.2” e passou a apresentar a seguinte, dada pela Resolução SF-29/10, de 19 de março de 2010:
“14 - Irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - NBM/SH: 8424.81.2.”
3. Também as descrições dos itens 10.3 e 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, a saber:
“10.3 - Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão – NCM/SH: 84.81.21;
10.4 - Outros irrigadores e sistemas de irrigação – NCM/SH: 8424.81.29” foram, de modo semelhante, alterados pelo Convênio ICMS 140, de 24 de setembro de 2010, para as seguintes:
“10.3 - Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos – NCM/SH: 84.81.21;
10.4 –– Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos - NCM/SH: 8424.81.29”
4. De acordo com a NESH – Normas Explicativas do Sistema Harmonizado, a posição 84.24 refere-se a “APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS e APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS e APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR e APARELHOS DE JATO SEMELHANTES”
5. A subposição 81 restringe a posição 84.24 (agora 84.24.81) “para a agricultura ou horticultura”.
6. A NESH esclarece ainda que a classificação “SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO” trata de sistemas que são “constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:
1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores de adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.;
2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o local a irrigar); e
3º) uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores).
O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma ‘unidade funcional’ na acepção da Nota 4 da Seção XVI.”
7. A Nota 4 da Seção XVI da NESH esclarece:
“4 - Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.”
8. Nesse sentido, o Capítulo 84 da NESH classifica os “REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS e INSTRUMENTOS MECÂNICOS, e SUAS PARTES” e, nas Considerações Gerais sobre a sua estrutura, dispõe que:
“...
2) As posições 84.02 a 84.24 agrupam outras máquinas e aparelhos que nelas se classificam principalmente em razão da sua função.
...”
9. Fica claro que a descrição “sistemas de irrigação” da subposição 84.24.81 se reporta tanto ao conjunto dos elementos que o compõem como aos próprios elementos em si: máquinas, aparelhos e demais elementos que participem, no todo, da função de irrigar para a agricultura ou para a horticultura.
10. Entre os exemplos dados pela NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul para Irrigadores e sistemas de irrigação das subposições 84.24.81.21 e 84.24.81.29 estão miniaspersores, nebulizadores e “sistemas automáticos de pressurização de água para irrigação e injeção de fertilizantes, compostos de: ‘software’ controlador e gerenciador específico para uso da tecnologia ‘MOTH’, controlador principal eletrônico digital programável para acionamento do conjunto de acionadores automáticos, dispositivos eletroeletrônicos montados em painel específico para controle da velocidade de partida, operação e parada da unidade de pressurização e filtragem, conjunto de moto-bombas com potências específicas e modelos variados, filtros automáticos de areia, tela ou disco, com tubos coletores e medidor de vazão, cabeçal de injeção de fertilizantes e corretor automático de C.E (condutividade elétrica) e Ph, composto de moto-bombas dosadoras, válvulas hidráulicas com acionamento elétrico, tanque de mistura, medidores de fertilizantes específicos, controlador secundário eletrônico digital programável, conexões de PVC, montados na base do cabeçal”.
11. Pelos exemplos, vê-se que é a orientação funcional o fator determinante da classificação na posição 84.24.81 da NCM/SH.
12. Portanto, a redação anterior do item 14 da Resolução SF-4/98 “Irrigadores e sistemas de irrigação – NBM/SH: 8424.81.2” sempre abrangeu as máquinas e aparelhos e os elementos relacionados no item 6 supra ou dele constituintes, quer se tratasse de operação com o conjunto, denominado “sistema de irrigação”, quer se tratasse de operação com os itens individuais, desde que visando a constituir uma unidade funcional de irrigação voltado para a agricultura.
13. Por razão semelhante, os itens 10.3 e 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91 sempre tiveram a abrangência dada pela redação do Convênio ICMS 140/2010.
14. Concluindo, as atuais descrições do item 14 da Resolução SF-4/98 e dos itens 10.3 e 10.4 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91 são apenas mais explícitas do que as anteriores, mas as novas redações não ampliaram seu alcance e conteúdo normativo.
Os elementos integrantes dos sistemas, tais como suas máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos, desde que destinados à agricultura, sempre estiveram inclusos nas respectivas redações anteriores.
TEC
RESOLUÇÃO CAMEX nº 81, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU 18.11.2010
Altera a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata a Resolução Camex nº 43/2006, e o § 2º do art. 3º da Resolução Camex nº 47/2010, em relação à cota que estabelece.
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TRATAMENTO ADMINISTRATIVO NO COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX nº 24, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU 11.11.2010
Dispõe sobre operações de comércio exterior.
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DUMPING - 2916.14.10
CIRCULAR SECEX nº 50, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU 11.11.2010
Torna pública a atualização do valor de referência para o cálculo do direito antidumping aplicado às importações de Metacrilato de Metila (MMA), originárias da Alemanha, Espanha, França e Reino Unido.
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DUMPING - 3907.40.90
CIRCULAR SECEX nº 51, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU 11.11.2010
Torna pública a atualização do Compromisso de Preços para o cálculo dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras das resinas de policarbonato, originárias dos Estados Unidos e da União Europeia.
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REGRAS DE ORIGEM
RESOLUÇÃO CAMEX nº 80, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010 - DOU 10.11.2010
Dispõe sobre a aplicação das regras de origem não preferenciais de que tratam o art. 9º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Acordo sobre Regras de Origem da OMC.
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