LEGISLAÇÃO
BAGAGEM
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.240, DE 17 DE JANEIRO DE 2012 – DOU 18.01.2012
Revoga o § 1º do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Fica revogado o § 1º do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
EXPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO
RESOLUÇÃO RDC nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2012 – DOU 18.01.2012
Institui o protocolo eletrônico para emissão de Certificado de Registro de Medicamento e Certidão de Registro para Exportação de Medicamento, e dá outras providências.
Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui e vá até a página 41 do DOU.
CERTIFICADOS DE ORIGEM NA EXPORTAÇÃO
PORTARIA SECEX nº 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2012 – DOU 18.01.2012
Dispõe sobre certificados de origem na Exportação e outros.
Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.
LÁPIS 9609.10.00
PORTARIA SECEX nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2012 – DOU 18.01.2012
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITTUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º Os lápis de grafite e lápis de cor caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, classificados na NCM 9609.10.00, a serem exportados pela empresa Liberty Stationery Corporation, não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês.
Art. 2º Estão excluídos do escopo de aplicação da medida os lápis com mina grafite de papel reciclado, lápis 'carpinteiro', lápis profissional para desenho e crayons, lápis borracha, lápis para maquiagem, lápis para marcar couro, lápis de cera, lápis para marcar textos.
Art. 3º As licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto em questão, do referido exportador, da referida origem, serão indeferidas, tendo em vista a conclusão do processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais.
DANIEL MARTELETO GODINHO
CÓDIGOS DE RECEITA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2012 – DOU 18.01.2012
Dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 7.403, de 23 de dezembro de 2010, declara:
Art. 1º Ficam instituídos os seguintes códigos de receita para serem utilizados no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf):
I - 3008 - Royalties Até 5% - Lavra na Área Pré-Sal – Em Plataforma;
II - 3014 - Royalties Excedente 5% - Lavra na Área Pré-Sal - Em Plataforma; e
III - 3037 - Participação Especial - Lavra na Área Pré-Sal.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA
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