LEGISLAÇÃO
PIS/COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 317, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 17.01.2012
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: IMPORTAÇÃO PARA REVENDA. ARMAZENAGEM. DESPACHANTE ADUANEIRO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao crédito a que se referem o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. O desconto de créditos, no caso de importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação, sujeita-se ao disposto nos arts. 7º e 15, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004, que determinam que a base de cálculo para a apuração desses créditos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. Por falta de previsão legal, as despesas de armazenagem de bens importados e aquelas relacionadas aos serviços prestados por despachante aduaneiro, não geram crédito da Contribuição para o PIS, da Cofins, da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 7º e 15.
JOSE CARLOS SABINO ALVES
Chefe
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