quinta-feira, 15 de dezembro de 2011


LEGISLAÇÃO

REINTEGRA


LEI nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU 15.12.2011

Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

Para acessar a íntegra desta Lei, clique aqui e vá até a página 6 do DOU.


SGP – FORM A

PORTARIA SECEX nº 43, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 15.12.2011

Dispõe sobre consulta pública e dá outras providências acerca de procedimentos relativos à emissão do Certificado de Origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º, da Portaria SECEX nº 37, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Alternativamente à apresentação dos documentos exigidos nos incisos II e III do §5º do art. 235 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com redação dada pela Portaria SECEX nº 34, de 23 de setembro de 2011, poderão ser apresentados a cópia do conhecimento de embarque e o quadro demonstrativo de preços."(NR)

"Art. 2º Fica disponível para consulta pública minuta de Portaria SECEX acerca de procedimentos relativos à emissão do certificado de origem Formulário A no âmbito do Sistema Geral de Preferências, conforme apresentada no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior: "www.mdic.gov.br".

§ 1º Eventuais sugestões acerca do texto da minuta poderão ser encaminhadas, até o dia 30 de janeiro de 2012, ao Departamento de Negociações Internacionais por intermédio do e-mail "deintorigem@mdic.gov.br".

§ 2º O assunto do e-mail deverá estar preenchido com o texto "Consulta Pública - Portaria SECEX".

§ 3º A sugestão deverá ser encaminhada em arquivo anexo no formato ".doc", com dimensão máxima de 250KB, devendo-se evitar o uso de imagens.

§ 4º Na sugestão, o proponente deverá apresentar sua identificação, os dispositivos específicos objetos da sugestão, propostas de redação alternativa e justificativas legais e econômicas para a adoção dos textos sugeridos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE HEES


DTI

PORTARIA ALF/GRU n° 333, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 15.012.2011


Estabelece procedimentos para aplicação da Instrução Normativa nº 248, de 25 de novembro de 2002.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS(SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos artigos 220 e 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal - RFB, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, e do inc. II, do Art. 17 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, publicado no DOU de 6 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º Os beneficiários de DTI - Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional, ao entregar os documentos para a recepção prevista no Art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, informarão o número do voo e a data pretendida para o embarque da carga objeto da DTI.

§ 1º A recepção dos documentos dar-se-á com antecedência máxima de vinte e quatro horas em relação ao horário previsto para a decolagem do voo informado.

§ 2º Em caso de mudança da previsão do embarque informado no caput, o beneficiário da DTI comunicará as alterações à Evig - Equipe de Vigilância Aduaneira, com antecedência mínima de três horas da decolagem do novo voo pretendido.

Art. 2º O não embarque da carga acobertada por DTI, no vôo e data informados no Art. 1º, será comunicado à Evig em até trinta minutos após a efetiva partida do voo.

§ 1º Tratando-se de carga com tratamento de armazenamento, o beneficiário providenciará seu imediato retorno ao TECA para rearmazenamento, entregando à Alfândega cópia de documento comprobatório desta operação.

§ 2º A carga com "tratamento pátio" poderá permanecer em área pátio até o prazo determinado pelo Art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, findo o qual o beneficiário solicitará o cancelamento da DTI para alteração do tratamento da carga para armazenamento.

§ 3º Aplica-se à DTI não embarcada a mesma exigência do § 2º do Art. 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON JORGE TAKESHI KANEKO


FFEX

LEI nº 12.545, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
DOU 15.12.2011
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), altera o art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, e as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e dá outras providências.

Para acessar a íntegra desta Lei, clique aqui e vá até a página 3 do DOU.


INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

PORTARIA IRF/SPO nº 272, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 15.12.2011


Disciplina a utilização de peritos.

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 295 e 307 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, de acordo com os artigos 813 e 814 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, e com o artigo 17 da IN RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, considerando que a IRF/SPO não é mais Unidade de despacho aduaneiro, resolve:

Art. 1º Delegar aos Chefes dos Serviços de Fiscalização Aduaneira - SEFIA e ao Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária - SAORT desta Unidade e, nas suas faltas e impedimentos, aos seus Substitutos Eventuais, competência para designar, ad hoc, perito de comprovada especialização ou experiência profissional para prestação de assistência técnica na identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, quando necessária no curso de procedimento fiscal efetuado pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo.

Art. 2º A escolha do perito será feita em sistema de rodízio, utilizando-se a lista de peritos credenciados por uma das Alfândegas da 8ª Região Fiscal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

JOSÉ PAULO BALAGUER


DECOM

PORTARIA MDIC nº 293, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 15.12.2011
Dispõe sobre o Protocolo Setorial e Arquivo do Gabinete do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.


RECAP

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6ª RF DISIT nº 116, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 15.12.2011


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECAP. PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

A venda com fim específico de exportação, atendidos os requisitos legais, é considerada exportação para cálculo do percentual mínimo de exportação exigido para que a beneficiária do Recap seja considerada pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, art. 13.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: RECAP. PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

A venda com fim específico de exportação, atendidos os requisitos legais, é considerada exportação para cálculo do percentual mínimo de exportação exigido para que a beneficiária do Recap seja considerada pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196/2005, art. 13.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

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