LEGISLAÇÃO
ICMS
PORTARIA MF nº 501, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU 01.10.2010
Resolve, que os Estados e o Distrito Federal deverão prestar as informações a seguir discriminadas, por mês de competência, relativas aos estabelecimentos de contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) que realizam operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, bem como operações equiparadas
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PROTOCOLO ICMS nº 153, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU 01.10.2010
Protocolo que entre si celebram os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, o primeiro autorizando o uso do portal/sistema/programa autorizador de documentos fiscais eletrônicos, denominado "SEFAZ Virtual", a ser instalado em infra-estrutura do segundo, criando um ambiente autorizador de documentos fiscais eletrônicos.
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NESH
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.072, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU 01.10.2010
Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias decorrentes de atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como a revisão de textos anteriormente traduzidos.
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DUMPING - 4002.59.00
CIRCULAR SECEX nº 41, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU 01.10.2010
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Argentina, Coréia do Sul, Estados Unidos da América, França, Índia e Polônia para o Brasil, de borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada, comumente classificada no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.
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FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA 2ª RF SRRFB nº 590, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU 01.10.2010
Define atribuições e delega competência para emissão de MPF na execução de atividades de pesquisa e fiscalização aduaneira e dá outras providências.
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IRRF
SOLUÇÃO DE CONSULTA 4ª RF DISIT nº 52, DE 16 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU 01.10.2010
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para beneficiário residente ou domiciliado no exterior, sob regime fiscal privilegiado, a título de juros sobre o...
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ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CZPE nº 14, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU 30.09.2010 – EDIÇÃO EXTRA
Dispõe sobre o prazo para constituição da Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Boa Vista, Estado do Roraima.
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ICMS
PORTARIA CAT nº 163, DE 30.09.2010 - DOE (SP) – 01.10.2010
Disciplina a aplicação do diferimento no âmbito do Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO DIFERIMENTO
Art. 1º - O lançamento do imposto incidente na saída interna de insumos e componentes (doravante identificados genericamente como insumos de produção) com destino a estabelecimento de fabricante de bens ou mercadorias relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses bens ou mercadorias com destino a pessoa sediada no exterior e que venham a ser subsequentemente importados, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, observado, no que couber, o disposto no artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008.
§ 1º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, apenas, às saídas promovidas por estabelecimento de fornecedor localizado em território paulista que constar na lista de fornecedores apresentada no pedido de credenciamento do contribuinte fabricante, conforme inciso VIII do artigo 2º.
§ 2º - O lançamento do imposto diferido nos termos deste artigo será efetuado conforme disposto no artigo 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, pelo adquirente dos insumos de produção, com observância do disposto nos artigos 428 a 430, também do Regulamento do ICMS, se for o caso.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º - para fins de aplicação do diferimento previsto no artigo 1º, o contribuinte fabricante de bens ou mercadorias relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, deverá solicitar o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega, ao posto fiscal de sua vinculação, de requerimento, em 2 (duas) vias, assinado pelo seu representante legal, que contenha, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento requerente, instruído com:
I - documento que ateste o mandato dos administradores ou signatários;
II - identificação do signatário, juntando-se prova de representação se for o caso;
III - declaração de que o requerente está em situação regular perante o fisco paulista;
IV - relação dos insumos de produção utilizados na fabricação dos bens e mercadorias a serem exportados, bem como a identificação e o percentual estimado de possíveis perdas e resíduos;
V - relação dos bens e mercadorias de sua fabricação destinados à exportação, com o respectivo código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
VI - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
VII - declaração de que emite seus livros fiscais por processamento eletrônico de dados e comprovação de que consta no cadastro da Secretaria da Fazenda como usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
VIII - lista dos fornecedores paulistas que promoverão a saída interna com diferimento no lançamento do imposto.
§ 1º - O credenciamento do contribuinte fabricante fica condicionado à existência de sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação dos insumos de produção na fabricação de bens ou mercadorias relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, de 27 de novembro de 2007, devendo ser assegurado, a qualquer tempo, o acesso direto e irrestrito dos Agentes Fiscais de Rendas da Secretaria da Fazenda a esse sistema de controle.
§ 2º - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:
1 - examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
c) crédito tributário decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa, relatando a sua situação atualizada;
2 - informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito vencido na data da protocolização do pedido de credenciamento;
3 - instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
4 - encaminhar o processo à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
§ 3º - A DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 4º - na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da DEAT, poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou judicial.
§ 5º - A decisão da DEAT será:
1 - notificada ao requerente;
2 - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do credenciamento.
§ 6º - A critério da DEAT ou quando constatadas irregularidades, o credenciamento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.
Art. 3º - A DEAT, por meio do Diário Oficial do Estado - D.O., dará publicidade aos despachos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento dos contribuintes fabricantes autorizados a receber insumos de produção com diferimento do imposto.
Parágrafo único - As informações relativas aos contribuintes credenciados e descredenciados serão disponibilizadas para consulta pública no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE
Art. 4° - Além do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias previstas na legislação paulista, o contribuinte fabricante credenciado a receber insumos de produção com diferimento do imposto deverá observar, supletivamente, o disposto na legislação federal no que se refere aos procedimentos de controle obrigatórios para a fruição dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a permitir detalhado acompanhamento físico e contábil dos bens e mercadorias beneficiados.
Art. 5º - As informações referentes à importação ou à aquisição de insumos de produção de fornecedores paulistas, bem como a sua movimentação, industrialização ou transformação, incluindo perdas e resíduos, até a saída para exportação do produto final, deverão ser objeto de registro a cada ocorrência, individualizado por insumo de produção e respectivo fornecedor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° - Sempre que entender necessário, a Secretaria da Fazenda poderá solicitar a produção de informações adicionais, em forma e prazos específicos.
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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