quinta-feira, 21 de outubro de 2010


LEGISLAÇÃO


IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX nº 76, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 20.10.2010
Altera para 2%, até 30/06/2012, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o Bem de Informática e Telecomunicações que especifica, na condição de ex-tarifário, bem como sobre os componentes dos Sistemas Integrados que relaciona, e determina que, a partir de 01/01/2011, tal redução tarifária deverá ser adaptada aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo Mercosul.

Para acessar esta Resolução, clique 1 e 2.


RESOLUÇÃO CAMEX nº 77, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 20.10.2010
Altera para 2%, até 30/06/2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital, na condição de ex-tarifários, bem como sobre os componentes dos Sistemas Integrados que relaciona, e determina que, a partir de 01/01/2011, tais reduções tarifárias deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo Mercosul. Modifica as Resoluções Camex nºs 3/2010, 4/2010, 18/2010, 27/2010, 34/2010, 46/2010 e 53/2010, retifica a Resolução Camex nº 46/2010 e revoga o ex-tarifário nº 195 da NCM 8479.89.99, constante da Resolução Camex nº 78/2009.

Para acessar esta Resolução, clique aqui e vá até a página 30 do DOU.


SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO

DECRETO nº 7.333, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
DOU 20.10.2010

Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

Para acessar este Decreto, clique aqui.


DUMPING

RESOLUÇÃO CAMEX nº 75, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 20.10.2010

Suspende, pelo prazo de um ano, o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 48, de 30 de junho de 2010, sobre as importações brasileiras de carbonato de bário, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 2836.60.00 da NCM.

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PORTARIA SECEX nº 21, DE 18 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 20.10.2010

Torna público, que a extensão de medida antidumping de que trata o art. 10-A da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, instituído pela Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008, a importações de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes de produto objeto de medida antidumping em vigor, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente, observará o disposto na Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 63, de 17 de agosto de 2010.

Para acessar esta Portaria, clique 1 e 2.


CIRCULAR SECEX nº 47, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010
DOU 21.10.2010

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3o e 39, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52100.002260/2009-31, decide prorrogar por até seis meses, a partir de 4 de novembro de 2010, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de malhas de viscose, da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 6004.10.20, 6004.90.20, 6006.41.00, 6006.42.00, 6006.43.00 e 6006.44.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata a Circular SECEX no 60, de 3 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2009.

WELBER BARRAL


PETRÓLEO – LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

PORTARIA SECEX nº 22, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 20.10.2010

Dispõe sobre o licenciamento de importação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis.

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PROEX

PORTARIA MDIC nº 208, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 21.10.2010

Resolve que são elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) as exportações de mercadorias e de serviços relacionadas, respectivamente, nos Anexos I e II a esta Portaria, nas modalidades de Equalização e de Financiamento.

Para acessar esta Portaria, clique aqui e vá até a página 92 do DOU.


INMETRO

PORTARIA INMETRO nº 407, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010 - DOU 21.10.2010
Disponibiliza, no sitio www.inmetro.gov.br, as propostas de texto da Portaria Definitiva e da Instrução para Preenchimento de Registros de Inspeção da Área de Produtos Perigosos.

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COFINS E PIS - NÃO INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPRESENTANTE DE ARMADOR ESTRANGEIRO. CRÉDITO

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 94, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU 21.10.2010
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior e prestadora...

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I.I. - IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU 21.10.2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. ENTREGA DE ARRAS. Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.

As arras confirmatórias, quando possuem o mesmo gênero e espécie do objeto da prestação principal, caracterizam início do pagamento, descaracterizando a importação por encomenda, passando a ser considerada uma operação de importação por conta e ordem, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.281/06, art.11, §2º; IN SRF nº 634/06, art.1º, parágrafo único; IN SRF nº 225/2002, art. 5º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 417 a 420.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe


IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 104, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010 - DOU 21.10.2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Exportação – IE

EMENTA: A operação de fornecimento de combustível, lubrificante e demais mercadorias destinadas ao uso e consumo de bordo em embarcação e aeronave de governo estrangeiro constitui EXPORTAÇÃO, para efeitos fiscais e cambiais, desde que o pagamento seja em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a entrega seja efetuada no país à ordem do comprador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.826/99; IN SRF nº 369/2003.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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