LEGISLAÇÃO
SELIC – JULHO DE 2010
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 45, DE 1º DE JULHO DE 2010 - DOU 02.07.2010
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de junho de 2010.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:
Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de junho de 2010, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de julho de 2010, é de 0,79%.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONTÊINERES
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 137, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU 02.07.2010
Assunto: Regimes Aduaneiros
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. CONTÊINERES.
A livre utilização, no transporte doméstico de mercadorias, de contêineres estrangeiros que se encontram no país em regime de admissão temporária independe de procedimento administrativo específico para essa finalidade.
Dispositivos Legais: RA, art. 39.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPORTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 138, DE 21 DE JUNHO DE 2010 - DOU 02.07.2010
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPORTAÇÃO.
Atendidos os requisitos legais, o instituto da denúncia espontânea também é aplicável as multas por erro de classificação e por erro de quantificação das mercadorias (art. 84, incisos I e II, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 69; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, I e II; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º; IN SRF nº 680, de 2006, art. 45, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
DESPESAS COM FRETE INTERNACIONAL VINCULADO À EXPORTAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO COM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO SE TRANSPORTADOR DOMICILIADO NO PAÍS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 148, DE 25 DE JUNHO DE 2010 - DOU 02.07.2010
Podem ser descontados créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS...
Para acessar esta Solução, clique aqui.
ZONA FRANCA DE MANAUS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 152, DE 25 DE JUNHO DE 2010 - DOU 02.07.2010
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA ZERO. VENDA POR PJ ESTABELECIDA FORA DA ZFM. INCORPORAÇÃO A IMOBILIZADO DE PJ ESTABELECIDA NA ZFM.
Para efeitos do disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, considera-se destinada a consumo a mercadoria vendida a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus quando incorporada ao ativo imobilizado da adquirente para utilização em seu processo industrial.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 153, DE 25 DE JUNHO DE 2010 - DOU 02.07.2010
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA ZERO. VENDA POR PJ ESTABELECIDA FORA DA ZFM. INCORPORAÇÃO A IMOBILIZADO DE PJ ESTABELECIDA NA ZFM.
Para efeitos do disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004, considera-se destinada a consumo a mercadoria vendida a pessoa jurídica situada na Zona Franca de Manaus quando incorporada ao ativo imobilizado da adquirente para utilização em seu processo industrial.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
Nenhum comentário:
Postar um comentário