quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012


LEGISLAÇÃO

LEI 8010/90

PORTARIA MF nº 37, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 15.02.2012


Fixa, para o exercício de 2012, o limite global anual das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, nos termos da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, resolve:

Art. 1o O valor do limite global anual relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 2o da Lei no 8.010, 29 de março de 1990, fica fixado em US$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para o exercício de 2012.

Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA


CNPq

RESOLUÇÃO NORMATIVA CNPq nº 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 15.02.2012

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728 de 9 de junho de 2003, e considerando as disposições da Medida Provisória 2.186-16/01, de 23/08/2001, e dos Decretos nºs 3.945/01, de 28/09/2001 e 4.946/03, de 31/12/2003, resolve:

Estabelecer os critérios para o cadastramento de instituições nacionais, públicas ou privadas, que exercem atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins, bem como os requisitos para que essas instituições obtenham autorização para acessar amostra de componentes do patrimônio genético e remetê-la a instituição sediada no país ou no exterior, para fins de pesquisa científica, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, e desde que não envolvam o Conhecimento Tradicional Associado.

Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

http://www.cnpq.br/normas/rn_003_012.htm

GLAUCIUS OLIVA

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