LEGISLAÇÃO
PORTO DE FORTALEZA
PORTARIA ALF/FOR nº 6, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 22.02.2012
Cria Grupo e atribui competências no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Fortaleza (ALF/FOR).
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ANVISA
PORTARIA ANVISA nº 238, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 22.02.2012
Altera o Anexo II da Portaria n. 354, de 11 de agosto de 2006, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
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RESOLUÇÃO - RDC n° 11, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 22.02.2012
Dispõe sobre o funcionamento de laboratórios analíticos que realizam análises em produtos sujeitos à Vigilância Sanitária e dá outras providências.
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ANTAQ
RESOLUÇÃO ANTAQ nº 2.389, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 22.02.2012
Aprova a norma que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, nos portos organizados.
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RESOLUÇÃO ANTAQ nº 2.390, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 22.02.2012
Aprova a norma para outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de instalação portuária pública de pequeno porte.
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COFINS / PIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 4ª RF DISIT nº 6, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 22.02.2012
ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Cofins no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura.
DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I.
ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura.
DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA 4ª RF DISIT nº 7, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 22.02.2012
ASUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Cofins no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura.
DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I.
ASUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ADQUIRENTE DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ORIGEM VEGETAL PROVENIENTE DE PAÍS MEMBRO DO GATT. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 9º, I, da Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, suspendeu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no caso da venda por cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar milho em grão (NCM 1005.90.10) in natura.
DISPOSITIVOS LEGAIS: GATT, art. III; Lei nº 313, de 1948; Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, I; Lei nº 10.925, de 2004, com alterações, arts. 8º, § 1º, I, e 9º, I; Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, I.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
IOF
SOLUÇÃO DE CONSULTA 4ª RF DISIT nº 9, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 22.02.2012
ASUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
EMENTA: O IOF incide sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País, ainda que com a finalidade de "hedge", que, individualmente, resulte, inclusive, em redução da exposição cambial comprada, sendo admitidas as deduções da base de cálculo do imposto legalmente previstas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.543, de 2011; Decreto nº 7.563, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 2011.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
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