LEGISLAÇÃO
SELIC
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 6, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 02.02.2012
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de janeiro de 2012.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:
Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de janeiro de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de fevereiro de 2012, é de 0,89%.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNNO SERGIO SILVA DE ANDRADE
MAPA
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 - DOU 01.02.2012 – REPUBLICAÇÃO DOU 02.02.2012
Foram republicados os Anexos III e IV da Instrução Normativa Mapa nº 1, publicada no DOU de 01/02/2012, que estabelece o Regulamento Técnico do Azeite de Oliva e do Óleo de Bagaço de Oliva e os limites de tolerância constantes dos seus Anexos I, II, III e IV.
Para acessar a íntegra esta republicação, clique aqui.
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DESTRUIÇÃO DE MERCADORIA
ORDEM DE SERVIÇO ALF/SPO nº 19, DE 26 DE JANEIRO DE 2012 - DOU 02.02.2012
Dispõe sobre os procedimentos relativos a destruição de mercadoria previstos na Portaria RFB nº 3.010/2011.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 295 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, e a vista do disposto no art. 42 da Portaria RFB nº 3.010/2001, resolve:
Art. 1º O Grumap/Sapol aguardará o prazo de 90 (noventa) dias contados da recepção da representação fiscal para fins penais pelo Ministério Público Federal -MPF para dar destinação legal aos bens objeto dos autos de infração com apreensão de mercadorias.
§ 1º Os ofícios de encaminhamento de representação fiscal para fins penais informação ao MPF sobre o disposto neste artigo.
§ 2º Os comprovantes de recebimento devolvidos pelo Ministério Público serão encaminhados ao Grumap/Sapol pelo Gabinete para serem anexados aos respectivos processos de perdimento.
Art. 2º Nos casos em que outra autoridade, que não a judicial, requerer a retenção das mercadorias por prazo maior que o estipulado no artigo anterior, o Grumap/Sepol encaminhará o processo à Sacat a fim de:
I - verificar a existência de processo criminal relacionado ao auto; e,
II - informar à autoridade requisitante sobre a falta de previsão legal dessa retenção, salvo quando houver ordem do Poder Judiciário, emitida dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO DE FIGUEIREDO CRUZ
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