LEGISLAÇÃO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
PORTARIA ALF/GAB/VCP nº 21, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 17.02.2012
Altera a Portaria ALF/GAB/VCP nº 004/2012 que dispõe sobre a entrega de documentos para formalização e juntada em processos no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos.
O INSPETOR-CHEFE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 295 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 587, de 21/12/2010, publicada no DOU de 23/12/2010, e em conformidade com os comandos da Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, resolve:
Art. 1° - A Portaria ALF/GAB/VCP 004/2012, de 20 de janeiro de 2012, publicada no DOU n° 18, de 25/01/2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º -
.....................................................................................................................................................................................................…...............................................................................................
§2º As atribuições do Grupo de Protocolo serão exercidas pelas equipes da RFB lotadas nos Portos Secos da jurisdição desta Alfândega de Viracopos, assim como pela Equipe de Análise de Admissão e Exportação Temporária - EQAET, no que se referem aos documentos apresentados a seus respectivos protocolos auxiliares.
…............................................................................................."
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação à obrigatoriedade de que trata o caput do art. 1º a partir do dia 15 de fevereiro de 2012.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
ONU
CIRCULAR BCB nº 3.577, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 17.02.2012
Altera a Circular nº 3.570, de 23 de dezembro de 2011.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de fevereiro de 2012, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e em razão do estabelecido nos Decretos ns. 7.676 e 7.677, ambos de 6 de fevereiro de 2012, resolve:
Art. 1º O anexo à Circular nº 3.570, de 23 de dezembro de 2011, que relaciona os decretos que dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
".................................................................................................
46. Decreto nº 7.676, de 6.2.2012, que dispõe sobre a execução no Território Nacional de decisão do Comitê de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecido pela Resolução nº 1970 (2011) relativo à Líbia, pela qual se altera a lista de entidades sujeitas a sanções.
47. Decreto nº 7.677, de 6.2.2012, que dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 2021 (2011), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de novembro de 2011, que renova o regime de sanções aplicadas à República Democrática do Congo." (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
SIDNEI CORREA MARQUES
Diretor de Fiscalização
Substituto
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM ILHÉUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/ILHÉUS nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 17.02.2012
Redemarca a área que compreende a zona primária do Porto de Ilhéus.
Para acessar a íntegra deste Ato, clique aqui.
IOC
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 15, DE 31 DE JANEIRO DE 2012 - DOU 17.02.2012
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF REDUÇÃO DE CAPITAL. Quando da criação de passivo em moeda nacional por pessoa jurídica junto a seus acionistas ou quotistas domiciliados no exterior e decorrente de redução de capital, uma vez não caracterizada remessa dos recursos objeto de redução, não há incidência do IOF, seja na modalidade crédito ou na modalidade câmbio.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO. Quando da conversão em empréstimo externo do referido passivo em moeda nacional: a) Na hipótese de manutenção do registro do empréstimo junto ao BACEN em moeda estrangeira, há necessidade de realização de operações simultâneas de câmbio, incidindo a alíquota de 0,38% a título de IOF-Câmbio quando da liquidação do contrato de venda de moeda estrangeira representativa do retorno do investimento direto, aplicável a alíquota zero à operação simultânea de compra de moeda estrangeira exclusivamente requerida por disposição regulamentar; b) Na hipótese de conversão efetuada em moeda nacional, com realização de simultâneas de transferência internacional em reais, não há que se falar em liquidação de operação de câmbio, e, portanto, não há incidência do IOF-Câmbio; c) Em ambas as hipóteses, afastada a incidência do IOF-Crédito por se tratar de operação de crédito externo.
REMESSA DE PRINCIPAL E JUROS. Em se tratando da remessa de principal e/ou juros do empréstimo externo em questão: a) No caso de manutenção do registro dos recursos (RDE-ROF) em moeda estrangeira, encontra-se caracterizada a hipótese de incidência do IOF para cada uma das remessas objeto de operação cambial, sendo, todavia, aplicável a alíquota zero, uma vez que caracterizada a ocorrência de operação de saída de recursos originalmente captados a título de empréstimo externo; b) sendo as remessas cursadas através de transferência internacional em reais, não há que se cogitar da incidência do IOF na modalidade câmbio, dado inexistir liquidação de operação cambial.
Dispositivos Legais: Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2.007, art.2o., § 2o., art. 3o., caput, art. 11, caput e art. 15, § 1o, incisos XIX e XXIII. Circular BACEN 2.997, de 15 de agosto de 2.000, arts. 7o. e 23 e Circular BACEN 3.027, de 22 de fevereiro de 2.001.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
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