LEGISLAÇÃO
PIS/PASEP
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL nº 3, DE 2012 - DOU 16.02.2012
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 549, de 17 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 2011, que "Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
AFRMM
PORTARIA MT nº 30, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 16.02.2012
Acrescenta dispositivos ao art. 60, da Norma Complementar nº 1, de 18 de março de 2008, aprovada pela Portaria nº 72, de 18 de março de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e a competência prevista no art. 37 do Decreto nº 5.543, de 20 de setembro de 2005, resolve:
Art.1º O art. 60 da Norma Complementar nº 1, de 18 de março de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 60.........
§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2012, a etapa operacional do Módulo Ressarcimento estará disponível às empresas brasileiras de navegação, quando a solicitação de ressarcimento do AFRMM passará a ser formulada diretamente no Sistema Mercante, obrigatoriamente por manifesto de carga, através da Aba Benefício / Ressarcimento / Solicitar Ressarcimento.
§ 2º A partir da implantação da solicitação eletrônica de ressarcimento, os processos deverão ser instruídos com o Extrato Eletrônico de Solicitação emitido pelo Sistema Mercante, em substituição à petição constante do Anexo IX, mantida as demais exigências desta Norma Complementar.
§ 3º Para o controle do ressarcimento, o sistema processará o cálculo de ressarcimento automaticamente, de acordo com os valores de frete e componentes informados no Mercante pelas Empresas ou Agências de Navegação.
§ 4º Em caso de constatação de operação com lançamento incorreto de valores de frete e componentes no Sistema Mercante, a empresa de navegação deverá solicitar formalmente a retificação dosdados, conforme procedimentos estabelecidos no art. 43.
§ 5º Para o lançamento das informações pertinentes ao Módulo de Ressarcimento, será obrigatório o uso de certificação digital e somente os usuários incluídos na Tabela de funcionários da Empresa de Navegação, constante do cadastro do Sistema Mercante, terão permissão para realizar o procedimento de solicitação eletrônica de ressarcimento e de consultas correlatas.
§ 6º As pendências serão registradas no sistema e as Empresas de Navegação deverão consultar o Mercante para efeito de ciência e cumprimento.
§ 7º A partir da inclusão dos pleitos de ressarcimento no Sistema Mercante e da disponibilização de acesso às Empresas de Navegação, o interessado terá 30 (trinta) dias para o cumprimento da pendência informada, sob pena de indeferimento do processo, na forma disciplinada no § 2º do Art. 62.
§ 8º Para o cumprimento dessas disposições e com a finalidade de demonstrar os procedimentos que os usuários deverão adotar para registrar e acompanhar o pedido de ressarcimento, encontra-se disponível no Sistema Mercante, por meio da Aba Arquivos / Download de Tabelas e Manuais / Tabelas e Manuais, arquivo contendo as principais funcionalidades do Módulo Ressarcimento implantadas nesta etapa." (NR)
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2012.
PAULO SÉRGIO PASSOS
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