LEGISLAÇÃO
MAPA
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 - DOU 01.02.2012
Estabelecer o Regulamento Técnico do Azeite de Oliva e do Óleo de Bagaço de Oliva na forma da presente Instrução Normativa e os limites de tolerância constantes dos seus Anexos I, II, III e IV.
Para acessar a íntegra desta Instrução, clique aqui e vá até a página 8 do DOU.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA – RTU
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.245, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 (Publicada no DOU de 31-1-2012) – DOU 01.02.2012
Dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do Regime de Tributação Unificada (RTU) na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.
ANEXO II (*)
(*) N. da Coejo: Republicado por ter saído no DOU de 31-1-2012, Seção 1, pág. 36, com incorreção.
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ALFÂNDEGA DO PORTO DE FORTALEZA
PORTARIA ALF/FOR Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2012 - DOU 01.02.2012
Trata da descarga para conserto de partes e peças de embarcações estrangeiras e em regime de admissão temporária atracadas no Porto de Fortaleza (ALF/FOR).
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ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DOS GUARARAPES (PE)
PORTARIA ALF/REC nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2012 - DOU 01.02.2012
Delega competências, define a estrutura e distribui atribuições na ALF/REC.
Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui e vá até a página 19 do DOU.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARUERI
PORTARIA DRF/BRE N° 6, DE 30 DE JANEIRO DE 2012 - DOU 01.02.2012
Delega competência em caráter geral ao Delegado-Adjunto, ao Assistente, aos Chefes de Serviço, de Seção e aos Chefes e Supervisores de Equipe, e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos substitutos eventuaisDelegar competência em caráter geral ao Delegado-Adjunto, ao Assistente, aos Chefes de Serviço, de Seção e aos Chefes e Supervisores de Equipe, e, em suas faltas ou impedimentos legais, aos respectivos substitutos eventuais.
Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.
ZONA FRANCA DE MANAUS
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 2ª RF nº 25, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 01.02.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CUSTO DA MÃO DE OBRA. Para efeito de apuração do coeficiente variável de redução do imposto de importação na internação de mercadoria industrializada na Zona Franca de Manaus, o custo da mão de obra compreende somente os salários e encargos trabalhistas e sociais despendidos com o pessoal empregado diretamente no processo produtivo de uma unidade do produto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RA/2009, art. 512, §1º; e IN SRF nº 17, de 2001, arts. 2º a 4º.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 2ª RF nº 26, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 01.02.2012
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME SUSPENSIVO. PAGAMENTO. DESCONTO DE CRÉDITO. É facultado à pessoa jurídica habilitada ao regime tributário suspensivo de que trata o art. 50 da Lei nº 11.196, de 2005, efetuar inportações fora desse regime; nesta hipótese, sendo tributada pelo regime de incidência não-cumulativa da Cofins, poderá descontar crédito, na forma da legislação pertinente, em relação às importações com pagamento da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º e 15, inc. V e §§ 1º, 4º e 7º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 2006; IN SRF nº 424, de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. REGIME SUSPENSIVO. PAGAMENTO. DESCONTO DE CRÉDITO. É facultado à pessoa jurídica habilitada ao regime tributário suspensivo de que trata o art. 50 da Lei nº 11.196, de 2005, efetuar inportações fora desse regime; nesta hipótese, sendo tributada pelo regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, poderá descontar crédito, na forma da legislação pertinente, em relação às importações com pagamento da contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º e 15, inc. V e §§ 1º, 4º e 7º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 2006; IN SRF nº 424, de 2004.
CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe
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