LEGISLAÇÃO
DUMPING -
3909.30.20
RESOLUÇÃO
CAMEX nº 27, DE 25 DE ABRIL DE 2012 - DOU 09.05.2012
Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até
6 (seis) meses, às importações brasileiras de Diisocianato difenilmetano polimérico
- MDI polimérico, originárias dos EUA e da China.
Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui e vá até a página 9 do DOU.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO
CAMEX nº 28, DE 25 DE ABRIL DE 2012 - DOU 09.05.2012
Altera, até 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de
Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários.
Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui e vá até a página 12 do
DOU.
TEC
RESOLUÇÃO
CAMEX nº 29, DE 25 DE ABRIL DE 2012 - DOU 09.05.2012
Altera a
Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no
exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº
4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o disposto na Decisão no 58/10 do
Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX no 94, de 08 de
dezembro de 2011, resolve:
Art. 1o Na
Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL, de que trata o Anexo II
da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011, excluir o código da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 3909.30.20.
Parágrafo
único. No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 08 de dezembro de 2011, a
alíquota correspondente ao código NCM mencionado no caput deste artigo
deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 2o Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
GETEX
RESOLUÇÃO
CAMEX nº 30, DE 25 DE ABRIL DE 2012 - DOU 09.05.2012
Institui
o Grupo Técnico para Estudos Estratégicos de Comércio Exterior (GTEX).
Para acessar
a íntegra desta Resolução, clique aqui.
CAMEX
RESOLUÇÃO
CAMEX nº 31, DE 25 DE ABRIL DE 2012 - DOU 09.05.2012
Altera o
inciso VI do art. 7º do Anexo à Resolução nº 11, de 2005.
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com
fundamento no art. 7º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º
O inciso VI do art. 7º do Anexo à Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º ....................................................................................
VI -
expedir resoluções, em casos de relevância e urgência, desde que previamente
consultados os membros do Conselho de Ministros e obtida a aprovação de 2/3
(dois terços) de seus membros. Em havendo voto desfavorável, a matéria será
remetida à deliberação na próxima reunião presencial." (NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
Presidente
do Conselho
ICMS
DESPACHO
Nº 74, DE 8 DE MAIO DE 2012 - DOU 09.05.2012
Denúncia,
pelo Estado do Espírito Santo, do Protocolo ICMS 21/11.
O
Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta
do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em
atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Espírito Santo,
que a aludida unidade federada, denunciou a partir de 20 de abril de 2012, o
protocolo ICMS abaixo indicado:
Protocolo
ICMS 21/11 - Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas
operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final,
cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
IRF – SÃO PAULO
ORDEM
DE SERVIÇO IRF/SPO
nº 4, DE 7 DE MAIO DE 2012 - DOU 09.05.2012
Dispõe
sobre a entrega de arquivos digitais para formalização do e-processo.
Para acessar a íntegra desta Ordem, clique aqui.
OPERAÇÕES DE
COMÉRCIO EXTERIOR – CONSULTA PÚBLICA
RETIFICAÇÃO
– DOU 09.05.2012
No art. 1º da Portaria
SECEX nº 16, de 19 de abril de 2012, publicada no D.O.U de 20 de abril de 2012,
Seção 1, página 86, onde se lê: "§ 1º do art. 15-A da Portaria SECEX nº
23" leia-se: "art. 15-A da Portaria SECEX nº 23".
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