segunda-feira, 7 de maio de 2012


LEGISLAÇÃO

PORTO DE SALVADOR

PORTARIA ALF/SDR nº 14, DE 2 DE MAIO DE 2012 - DOU 07.05.2012
Dispõe sobre o controle aduaneiro da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Salvador.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui e vá até a página 22 do DOU.

 
SISCOMEX – RECIFE

PORTARIA IRF/RCE nº 10, DE 27 DE ABRIL DE 2012 - DOU 07.05.2012
Dispõe sobre a forma de apresentação e trâmite de documentos instrutivos dos procedimentos de habilitação previstos na IN SRF nº 650, de 12.5.2006.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.
 

EXPORTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6ª RF DISIT nº 40, DE 4 DE MAIO DE 2012 - DOU 07.05.2012
Dispõe que a não incidência das contribuições PIS/Pasep e Cofins, conforme dispõe a legislação especificada, aplica-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação.

Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 

SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 73, DE 16 DE ABRIL DE 2012 - DOU 07.05.2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. COMISSÕES PAGAS.

Serviços prestados por importadora por conta e ordem na importação de matéria-prima não constituem insumos na produção ou fabricação de mercadorias destinadas à venda, para fins do disposto no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de 2003, por serem executados em fase que antecede à produção ou fabricação.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, c/c § 4o, I, b.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. COMISSÕES PAGAS.

Serviços prestados por importadora por conta e ordem na importação de matéria-prima não constituem insumos na produção ou fabricação de mercadorias destinadas à venda, para fins do disposto no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de 2002, por serem executados em fase que antecede à produção ou fabricação. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8o, I, b, c/c § 4o, I, b, c/c § 9o, I.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
 

SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 76, DE 16 DE ABRIL DE 2012 - DOU 07.05.2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

FRETE INTERNO DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO.

Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

FRETE INTERNO DE PRODUTO A SER EXPORTADO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO.

Não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência da Cofins para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matériasprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I, incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput e § 6ºA, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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