terça-feira, 22 de maio de 2012


LEGISLAÇÃO

TIPI

DECRETO nº 7.725, DE 21 DE MAIO DE 2012 - DOU 22.05.2012
Altera as Notas Complementares NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e dispõe sobre a devolução ficta dos produtos nelas referidos.

Para acessar a íntegra deste Decreto, clique 1 e 2.


IOF

DECRETO nº 7.726, DE 21 DE MAIO DE 2012 - DOU 22.05.2012
Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Para acessar a íntegra deste Decreto, clique aqui.


DUMPING - 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 E 8215.99.10

CIRCULAR SECEX nº 24, DE 21 DE MAIO DE 2012 - DOU 22.05.2012

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, especialmente o previsto nos arts. 3o e 39, e tendo em vista o constante no Processo MDIC/SECEX 52000.040489/2010-36, decide prorrogar por até seis meses, a partir de 13 de junho de 2012, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de talheres de aço inoxidável de categoria superior ou luxo, comumente classificados nos itens 8211.10.00, 8211.91.00, 8215.20.00 e 8215.99.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, iniciada por meio da Circular SECEX no 31, de 10 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2011.

TATIANA LACERDA PRAZERES


INMETRO

PORTARIA INMETRO nº 262, DE 18 DE MAIO DE 2012 - DOU 22.05.2012
Cientifica que artigos escolares, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade foram publicados pela Portaria Inmetro nº 481/2010, serão objeto de registro no Inmetro; altera e revoga os dispositivos e os normativos que menciona; e determina que, a partir de 01/01/2013, todos os artigos escolares deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta Portaria e na Portaria Inmetro nº 481/2010, e devidamente registrados junto ao Inmetro.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui e vá até a página 131 do DOU.


ICMS

RETIFICAÇÃO – DOU 22.05.2012

No Convênio ICMS 20/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 22:

onde se lê:

'Cláusula primeira O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, sobre as saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento)." ';

leia-se:

'Cláusula primeira O caput da cláusula sétima do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sétima Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, de forma que nas saídas dos produtos obtidos na industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resulte uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento)." '.

Nenhum comentário:

Postar um comentário