sexta-feira, 4 de maio de 2012


LEGISLAÇÃO

SELIC

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 52, DE 2 DE MAIO DE 2012 - DOU 03.05.2012

Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de abril de 2012.

O COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso VIII do art. 1º da Portaria Codac nº 5, de 18 de março de 2011, e tendo em vista a atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:

Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de abril de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de maio de 2012, é de 0,71%.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINÍCIUS MARTINS QUARESMA


EXPORTAÇÃO

CIRCULAR BCB nº 3.592, DE 2 DE MAIO DE 2012 - DOU 04.05.2012

Regulamenta o disposto na Resolução nº 4.074, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a concessão de crédito decorrente do uso da sistemática de exportação indireta, prevista na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de maio de 2012, com base nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º da Resolução nº 4.074, de 26 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º O prazo das operações de crédito ofertadas pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio para financiar as operações de exportação indireta é de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser exigido do tomador declaração na forma da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.

Art. 2º Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio devem registrar no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) os créditos de que trata esta Circular no subtítulo "1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta", no título FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO.

Art. 3º Fica incluído no art. 1º da Circular nº 2.751, de 9 de abril de 1997, e no mapa anexo à referida Circular, o subtítulo "1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta", da conta FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO.

Art. 4º Aplicam-se às operações de que trata esta Circular, no que couber, as demais normas relativas a operações de crédito.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Circular nº 2.782, de 12 de novembro de 1997.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro


RMCCI

CIRCULAR BCB nº 3.591, DE 2 DE MAIO DE 2012 - DOU 04.05.2012
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

Para acessar a íntegra desta Circular, clique aqui e vá até a página 29 do DOU.


DUMPING - 7208.51.00 e 7208.52.00

CIRCULAR SECEX nº 19, DE 2 DE MAIO DE 2012 - DOU 03.05.2012
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da África do Sul, da Austrália, da República da Coreia, da República Popular da China, da Federação da Rússia e da Ucrânia para o Brasil de produtos laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

Para acessar a íntegra desta Circular, clique aqui e vá até a página 56 do DOU.


ANVISA

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA nº 2, DE 3 DE MAIO DE 2012 - DOU 04.05.2012
Dispõe sobre as solicitações e procedimentos de avaliação de licenciamentos de importação para pesquisas clínicas regulamentadas pela RDC 39, de 05 de junho de 2008.

Para acessar a íntegra desta Instrução, clique aqui.

Nenhum comentário:

Postar um comentário