LEGISLAÇÃO
SELIC
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 52, DE 2 DE MAIO DE 2012 - DOU 03.05.2012
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de abril de 2012.
SELIC
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 52, DE 2 DE MAIO DE 2012 - DOU 03.05.2012
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de abril de 2012.
O
COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
inciso VIII do art. 1º da Portaria Codac nº 5, de 18 de março de 2011, e tendo
em vista a atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587,
de 21 de dezembro de 2010, o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no
art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:
Art. 1º
A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de
abril de 2012, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos
federais, a partir do mês de maio de 2012, é de 0,71%.
Art. 2º
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINÍCIUS MARTINS QUARESMA
EXPORTAÇÃO
CIRCULAR
BCB nº 3.592, DE 2 DE MAIO DE 2012 - DOU 04.05.2012
Regulamenta
o disposto na Resolução nº 4.074, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a
concessão de crédito decorrente do uso da sistemática de exportação indireta, prevista
na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de
maio de 2012, com base nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, e no art. 2º da Resolução nº 4.074, de 26 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º
O prazo das operações de crédito ofertadas pelos bancos autorizados a operar no
mercado de câmbio para financiar as operações de exportação indireta é de 360
(trezentos e sessenta) dias, devendo ser exigido do tomador declaração na forma
da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º
Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio devem registrar no Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) os créditos de
que trata esta Circular no subtítulo "1.6.2.20.30-0 À Exportação
Indireta", no título FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO.
Art. 3º
Fica incluído no art. 1º da Circular nº 2.751, de 9 de abril de 1997, e no mapa
anexo à referida Circular, o subtítulo "1.6.2.20.30-0 À Exportação
Indireta", da conta FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO.
Art. 4º
Aplicam-se às operações de que trata esta Circular, no que couber, as demais
normas relativas a operações de crédito.
Art. 5º
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogada a Circular nº 2.782, de 12 de novembro de 1997.
LUIZ
AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro
RMCCI
CIRCULAR
BCB nº 3.591, DE 2 DE MAIO DE 2012 - DOU 04.05.2012
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI).
Para acessar a íntegra desta Circular, clique aqui e vá até a página 29 do
DOU.
DUMPING - 7208.51.00 e 7208.52.00
CIRCULAR SECEX nº 19, DE 2 DE MAIO DE 2012 - DOU 03.05.2012
Inicia
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da
República da África do Sul, da Austrália, da República da Coreia, da República
Popular da China, da Federação da Rússia e da Ucrânia para o Brasil de produtos
laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de lingotamento
convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional
ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros
(mm), podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a
600 mm, independentemente do comprimento (chapas grossas), comumente
classificados nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.
Para acessar a íntegra desta Circular, clique aqui e vá até a página 56 do
DOU.
ANVISA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA ANVISA nº 2, DE 3 DE MAIO DE 2012 - DOU 04.05.2012
Dispõe
sobre as solicitações e procedimentos de avaliação de licenciamentos de
importação para pesquisas clínicas regulamentadas pela RDC 39, de 05 de junho
de 2008.
Para acessar a íntegra desta Instrução, clique aqui.
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