sexta-feira, 8 de junho de 2012


LEGISLAÇÃO

CADASTRO ADUANEIRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012 - DOU 08.06.2012
Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado e Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.

Para acessar a íntegra desta Instrução, clique aqui.


DRF - PELOTAS

PORTARIA DRF/PEL nº 71, DE 4 DE JUNHO DE 2012 - DOU 08.06.2012

Altera a redação da Portaria DRF/PEL nº 20, de 01 de fevereiro de 2012, que estabelece normas para o tráfego dos veículos ou unidades de carga entre o Ponto de Fronteira Alfandegado e o Porto Seco Rodoviário de Jaguarão.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º O Art. 10 da Portaria DRF/PEL nº 20, de 01 de fevereiro de 2012 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Os veículos em lastre, ou seja, os quais não estão transportando mercadoria sujeita a controle aduaneiro, deverão ao passar pelo PFA:

I - entregar 1 (uma) via do MIC/DTA com a inscrição EM LASTRE para fins de controle fiscal.

II - oferecer ao servidor da RFB condições de fazer a verificação física do veículo.

Parágrafo único. Na impossibilidade da realização de verificação física no PFA os veículos em lastre que estiverem adentrando ao território nacional sujeitar-se-ão aos procedimentos previstos ao TAS de importação."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA


IPI

SOLUÇÃO DE CONSULTA 2ª RF DISIT nº 18, DE 21 DE MAIO DE 2012 - DOU 08.06.2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: ADQUIRENTE. PRODUTOS PARA REVENDA. NOTA FISCAL. IRREGULARIDADES. INVALIDADE PARA EFEITOS FISCAIS. MERCADORIA ESTRANGEIRA. APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO.

Ao receber produtos para revenda acompanhados de nota fiscal contendo irregularidades que a invalidem para efeitos fiscais, o adquirente torna-se responsável pelo pagamento do imposto acaso exigível, sem prejuízo das sanções aplicáveis, sujeitando-se, inclusive, à apreensão e à pena de perdimento da mercadoria de procedência estrangeira a que falte comprovação da importação regular.

NOTA FISCAL. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE. ELISÃO. COMUNICAÇÃO. PRAZO. MEIO DE TRANSMISSÃO.

Para eximir-se da responsabilidade por vícios da nota fiscal que não a invalidem para efeitos tributários, deve o adquirente do produto - antes de iniciar o consumo ou venda e em até oito dias do recebimento - cientificar por escrito o emitente do documento fiscal, podendo valer-se dos meios informatizados de comunicação, desde que permitam a comprovação do recebimento da mensagem.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48, inc. V e VI, 53, 62 e 87, inc. II; e Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 327, §§ 1º a 3º, 413, 427 e 529.

CLEBERSON ALEX FRIESS
Chefe


MAÇÃ

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA nº 12, DE 6 DE JUNHO DE 2012 - DOU 08.06.2012
Estabelece que as importações de maçã, pêra e marmelo (Categoria 3, Classe 4: Frutas para consumo) da República da Argentina estarão sujeitas à autorização prévia de importação.

Para acessar a íntegra desta Instrução, clique 1 e 2.

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