LEGISLAÇÃO
CADASTRO
ADUANEIRO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB nº 1.273, DE 6 DE JUNHO DE 2012 - DOU 08.06.2012
Institui
o Cadastro Aduaneiro Informatizado e Intervenientes no Comércio Exterior e o
Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
Para acessar a íntegra desta Instrução, clique aqui.
DRF - PELOTAS
PORTARIA
DRF/PEL nº 71, DE 4 DE JUNHO DE 2012 - DOU 08.06.2012
Altera
a redação da Portaria DRF/PEL nº 20, de 01 de fevereiro de 2012, que estabelece
normas para o tráfego dos veículos ou unidades de carga entre o Ponto de
Fronteira Alfandegado e o Porto Seco Rodoviário de Jaguarão.
O
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
resolve:
Art. 1º
O Art. 10 da Portaria DRF/PEL nº 20, de 01 de fevereiro de 2012 passará a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
10 Os veículos em lastre, ou seja, os quais não estão transportando mercadoria
sujeita a controle aduaneiro, deverão ao passar pelo PFA:
I -
entregar 1 (uma) via do MIC/DTA com a inscrição EM LASTRE para fins de controle
fiscal.
II -
oferecer ao servidor da RFB condições de fazer a verificação física do veículo.
Parágrafo
único. Na impossibilidade da realização de verificação física no PFA os
veículos em lastre que estiverem adentrando ao território nacional
sujeitar-se-ão aos procedimentos previstos ao TAS de importação."
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
IPI
SOLUÇÃO
DE CONSULTA 2ª RF DISIT nº 18, DE 21 DE MAIO DE 2012 -
DOU 08.06.2012
ASSUNTO:
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA:
ADQUIRENTE. PRODUTOS PARA REVENDA. NOTA FISCAL. IRREGULARIDADES. INVALIDADE
PARA EFEITOS FISCAIS. MERCADORIA ESTRANGEIRA. APREENSÃO. PENA DE PERDIMENTO.
Ao
receber produtos para revenda acompanhados de nota fiscal contendo
irregularidades que a invalidem para efeitos fiscais, o adquirente torna-se responsável
pelo pagamento do imposto acaso exigível, sem prejuízo das sanções aplicáveis,
sujeitando-se, inclusive, à apreensão e à pena de perdimento da mercadoria de
procedência estrangeira a que falte comprovação da importação regular.
NOTA
FISCAL. IRREGULARIDADES. RESPONSABILIDADE. ELISÃO. COMUNICAÇÃO. PRAZO. MEIO DE
TRANSMISSÃO.
Para
eximir-se da responsabilidade por vícios da nota fiscal que não a invalidem
para efeitos tributários, deve o adquirente do produto - antes de iniciar o
consumo ou venda e em até oito dias do recebimento - cientificar por escrito o
emitente do documento fiscal, podendo valer-se dos meios informatizados de
comunicação, desde que permitam a comprovação do recebimento da mensagem.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 48, inc. V e VI, 53, 62 e 87, inc. II; e Decreto
nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 327, §§ 1º a 3º, 413, 427 e 529.
CLEBERSON
ALEX FRIESS
Chefe
MAÇÃ
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SDA nº 12, DE 6 DE JUNHO DE 2012 - DOU 08.06.2012
Estabelece
que as importações de maçã, pêra e marmelo (Categoria 3, Classe 4: Frutas para
consumo) da República da Argentina estarão sujeitas à autorização prévia de
importação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário