segunda-feira, 12 de março de 2012


LEGISLAÇÃO

IOF

DECRETO nº 7.698, DE 9 DE MARÇO DE 2012 - DOU 12.03.2012


Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
D E C R E T A :

Art. 1o O art. 15-A do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-A.
...............................................................................
..........................................................................................................

XXII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 12 de março de 2012, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até mil e oitocentos dias: seis por cento.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2012; 191o da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega


REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA nº 4, DE 9 DE MARÇO DE 2012 - DOU 12.03.2012
Adota os Requisitos Fitossanitários para Sorghum vulgare (sorgo) segundo o País de Destino e Origem do MERCOSUL, constantes do Anexo a esta Instrução Normativa.

Para acessar a íntegra desta Instrução, clique 1 e 2.


UBERABA-MG - ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

RESOLUÇÃO CZPE nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2012 - DOU 12.03.2012

Propõe à Excelentíssima Presidenta da República a edição de Decreto que cria a Zona de Processamento de Exportação no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, art. 3º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e pelo parágrafo 6º do item III do Art. 1º Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, conforme decisão em sua IXª Reunião Ordinária, realizada em 05 de março de 2012, resolve:

Art. 1º Recomendar, para aprovação da Excelentíssima Senhora Presidenta da República, a criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE no Município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Interino

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