LEGISLAÇÃO
RADAR
ORDEM DE SERVIÇO IRF/SPO nº 1, DE 5 DE MARÇO DE 2012 - DOU 07.03.2012
Dispõe sobre alteração da Ordem de Serviço IRF/SPO n° 18 de 14 de outubro de 2011.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos artigos 295 e 307, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no- 587, de 21 de dezembro de 2010, publicado no DOU de 23 de dezembro de 2010, e considerando as alterações regimentais da Secretaria da Receita Federal do Brasil promovidas pelo referido Regimento, resolve:
Art. 1º - Alterar o termo "Razão Social" constante no ANEXO I da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 18, de 14 de outubro de 2011, publicada do DOU de 17 de outubro de 2011, Seção 1, página 25/26 para "Nome Empresarial".
Art. 2° - Esta Ordem de Serviço entra em vigor no dia de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS
PORTARIA DRF/STS nº 17, DE 1 DE MARÇO DE 2012 - DOU 07.03.2012
Delegar competência em caráter geral, ao Delegado Adjunto, aos Chefes de Serviço, aos Chefes de Seção, ao Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte, aos Agentes da Receita Federal em Praia Grande, em Itanhaém, em Registro e em Guarujá, e a seus respectivos substitutos eventuais, para isolada ou simultaneamente, restringindo-se às suas áreas de atuação, praticarem os atos que estabelecem.
Para acessar a íntegra desta Portaria, clique 1 e 2.
IRF - CURITIBA
ORDEM DE SERVIÇO IRF/CTA nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2012 - DOU 07.03.2012
Dispõe sobre o credenciamento para acesso em Recintos Alfandegados de servidores de Órgãos anuentes.
A INSPETORA-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 295 e 307, combinado com art. 205 e 220 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 2010, o disposto nos artigos 11 e 12 do Decretºlei nº 200, de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 1979, no artigo 35 do DecretºLei 37, de 1966, nos artigos 3 parágrafo 4, 10, 17 parágrafo 1º inciso II, 68 do Decreto 6.759, de 2009, no artigo 7 da IN SRF 680, de 2006, no artigo 20 da IN RFB 1.208, de 2011, resolve:
Artigo 1º - O depositário deverá credenciar para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada os servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção da mercadoria na fase de licenciamento da importação.
I - O credenciamento será efetuado através da expedição de credencial de acesso;
Parágrafo único - O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar o acompanhamento, pela fiscalização aduaneira.
Artigo 2º - O depositário deverá manter registro dos acessos realizados com identificação do servidor e das cargas vistoriadas.
Artigo 3º - A retirada de amostra para realização da inspeção deverá ser averbada em termo próprio com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da RFB.
Parágrafo único - O termo a que se refere este artigo será mantido em poder do depositário para apresentação à RFB quando solicitada.
Artigo 4º - Fica revogada a Ordem de Serviço nº 1, de 2002.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO N. THOMAZ
DUMPING - 7306.40.00 e 7306.90.20
CIRCULAR SECEX nº 6, DE 6 DE MARÇO DE 2012 - DOU 07.03.2012
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e de Taipé Chinês para o Brasil de tubos com costura, de aços inoxidáveis austeníticos, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 milímetros (mm) (1/4 polegadas) e inferior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.
Para acessar a íntegra desta Circular, clique aqui e vá até a página 52 do DOU.
ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
RESOLUÇÃO CONAMA nº 450, DE 6 DE MARÇO DE 2012 - DOU 07.03.2012
Altera os arts. 9o, 16, 19, 20, 21 e 22, e acrescenta o art. 24-A à Resolução no 362, de 23 de junho de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, que dispõe sobre recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui.
ASSINATURA DIGITAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA ITI nº 2, DE 6 DE MARÇO DE 2012 - DOU 07.03.2012
Aprova a versão 4.0 do documento Requisitos das Políticas de Assinatura Digital na ICP-Brasil (DOC-ICP-15.03).
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de correção de atributo obrigatoriamente assinado para as políticas de assinatura no padrão CAdES, em conformidade com algoritmos adotados na cadeia V2 da AC Raiz da ICP-Brasil, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a versão 4.0 do documento Requisitos das Políticas de Assinatura Digital na ICP-Brasil, DOC-ICP-15.03.
Parágrafo único. O documento referido no caput encontra-se disponibilizado no sítio http://www.iti.gov.br.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Instrução Normativa nº 05, de 22 de dezembro de 2011, sendo convalidados os atos praticados nela fundamentados.
RENATO DA SILVEIRA MARTINI
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