LEGISLAÇÃO
IOF
DECRETO nº 7.699, DE 15 DE MARÇO DE 2012 - DOU 16.03.2012
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, D E C R E T A :
Art. 1o O art. 32-C do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32-C.
...............................................................................
..........................................................................................................
§ 5o A alíquota fica reduzida a zero:
I - nas operações com contratos de derivativos para cobertura de riscos, inerentes à oscilação de preço da moeda estrangeira, decorrentes de contratos de exportação firmados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País; e
II - nas demais operações com contratos de derivativos financeiros não incluídos no caput.
...........................................................................................................
§ 11. Para fazer jus à alíquota reduzida de que trata o inciso I do § 5o, o valor total da exposição cambial vendida diária referente às operações com contratos de derivativos não poderá ser superior a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes o valor total das operações com exportação realizadas no ano anterior pelapessoa física ou jurídica titular dos contratos de derivativos.
§ 12. Observado o limite de que trata o § 11, o disposto no inciso I do § 5o estará sujeito à comprovação de operações de exportação cujos valores justifiquem a respectiva exposição cambial vendida, realizadas no período de até doze meses subsequentes à data de ocorrência do fato gerador do IOF.
§ 13. Quando houver falta de comprovação ou descumprimento de condição de que tratam os §§ 11 e 12, o IOF será devido a partir da data de ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no caput, acrescido de juros e multa de mora." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2012; 191o da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANVISA - CIGARROS
RESOLUÇÃO RDC Nº 14, DE 15 DE MARÇO DE 2012 - DOU 16.03.2012
Dispõe sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e a restrição do uso de aditivos nos produtos fumígenos derivados do tabaco, e dá outras providências.
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RECALL DE PRODUTOS E SERVIÇOS
PORTARIA MJ nº 487, DE 15 DE MARÇO DE 2012 - DOU 16.03.2012
Disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, forem considerados nocivos ou perigosos.
Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.
RECAP. VENDAS A EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. PREPONDERÂNCIA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO AO EXTERIOR
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 307, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 - DOU 16.03.2012
O atendimento ao fim específico de exportação para o exterior, descrito no artigo 45, § 1º, do Decreto nº 4.524/2002, que implementa a condição para o gozo da isenção...
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
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