segunda-feira, 19 de novembro de 2012

 
LEGISLAÇÃO
 
DUMPING – 8301.10.00
 
RETIFICAÇÃO – DOU 19.11.2012
 
No Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2012, Seção 1, página 106, na Circular nº 61, de 13 de novembro de 2012,
 
onde se lê:

"4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.
 
As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal";
 
leia-se:
 
"4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal."
 
Na página 108, no item 6.1.3 do Anexo, excluem-se os parágrafos: "A tabela a seguir demonstra a relação entre as importações originárias da China e a produção nacional de ferros elétricos de passar, excluindo-se as importações da indústria doméstica peticionária, conforme metodologia explicada abaixo".
 
"Ressalte-se que a fim de tornar comparáveis os dados da RFB, em quilograma, e da petição, em unidades, o DECOM utilizou o fator de conversão sugerido pelas peticionárias, a saber: 1,00 kg/peça de ferro de passar a seco e 1,30 kg/peça de ferro de passar a vapor.
 
Para os produtos que não puderam ser identificados como sendo a seco ou a vapor, o equivalente a 0,17% das importações totais da China, foi utilizada a média dos fatores de conversão supramencionados - 1,15kg /peça."
 
 
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS
 
PORTARIA SDA nº 149, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012 - DOU 19.11.2012
 
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIADO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 10 e 42, do Anexo I, do Decreto nº 7.127, de 4 de março de2010, e o disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999, e tendo em vista o que consta no Processo n°21000.008120/2011-96, resolve:
 
Art.1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 10 (dez) dias, o Projeto de Instrução Normativa e seus anexos que visam estabelecer os procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação de agrotóxicos, produtos técnicos e afins.
 
Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa e seus anexos estão disponíveis na rede mundial de computadores, na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br, em Legislação, submenu Consultas Públicas.
 
Art.2º As sugestões ao Projeto de que trata o art. 1º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas, por escrito, para a Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins (CGAA/DFIA/SDA), situada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala 346, CEP 70.043-900, Brasília-DF, ou para o endereço eletrônico atendimento.cgaa@agricultura.gov.br.
 
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JÚNIOR
 
 
COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 373, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.2012
Para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação deve ser utilizado o valor efetivamente devido a título de ICMS incidente sobre as importações.
 
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LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO. PERCENTUAL. ATIVIDADE DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 379, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.2012
 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
 
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO. PERCENTUAL. ATIVIDADE DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO. Determina-se o lucro presumido da atividade de prestação de serviços em geral, entre os quais se inclui o de apoio marítimo e portuário classificado no código CNAE 5030-1/02, mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a respectiva receita.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a".
 
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
 
 
REIDI – COFINS E PIS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 381, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.2012
É aplicável a suspensão da exigência...
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 
 
IRPJ - IRRF
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 382, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.2012
 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
 
EMENTA: LUCRO REAL. DESPESAS FINANCEIRAS. JUROS SOBRE EMPRÉSTIMOS. DEDUÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
 
Admite-se que, não sendo pagos a controlada ou coligada domiciliadas no exterior, ou, ainda que sejam, não havendo no balanço delas lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil, os juros relativos a empréstimos contraídos devem ser escriturados, independentemente da sua quitação, com observância do regime de competência, e podem ser computados na determinação do lucro real.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 273 e 374.
 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
 
EMENTA: JUROS SOBRE EMPRÉSTIMO. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MOMENTO.
 
Deve-se proceder à retenção na fonte e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre juros, cujo beneficiário seja residente ou domiciliado no exterior, na data da ocorrência do seu fato gerador, que é quando se dá o seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa para fora do País.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, artigos 702 e 865, inc. I.
 
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
 
 
IPI
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 384, DE 25 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.201
A aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem com suspensão do IPI não gera direito a crédito na escrita fiscal do estabelecimento industrial adquirente, por não haver pagamento do imposto na saída desses produtos do estabelecimento industrial fornecedor.
 
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DRAWBACK SUSPENSÃO - AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO - MERCADORIA NACIONAL
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 385, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.2012
 
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
 
EMENTA: DRAWBACK -SUSPENSÃO - AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO - MERCADORIA NACIONAL. Por expressa disposição legal, apenas as mercadorias nacionais a serem empregadas ou consumidas na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderão ser adquiridas, no mercado interno, com suspensão do IPI, do PIS/Pasep e da COFINS, pelo beneficiário do regime de drawback, não se aplicando o referido benefício à mercadoria de procedência estrangeira que haja sido nacionalizada.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, §1º; IN RFB nº 845, de 2008; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 383, 384 e 386 a 392; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 2010.
 
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe

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