LEGISLAÇÃO
DUMPING – 8301.10.00
RETIFICAÇÃO – DOU 19.11.2012
No Diário Oficial da União de 14 de novembro de
2012, Seção 1, página 106, na Circular nº 61, de 13 de novembro de 2012,
onde
se lê:
"4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.
"4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição.
As respostas aos questionários da investigação,
apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para
fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito
provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal";
leia-se:
"4. Na forma do que dispõe o art. 27 do
Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do país exportador, serão remetidos
questionários às partes interessadas identificadas, que disporão de quarenta
dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. Em virtude
do grande número de produtores/exportadores estrangeiros identificados nas
estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea
"b" do § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, será
selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações para o Brasil. As respostas aos questionários
da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas
para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de
direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma
legal."
Na página 108, no item 6.1.3 do Anexo,
excluem-se os parágrafos: "A tabela a seguir demonstra a relação entre as
importações originárias da China e a produção nacional de ferros elétricos de
passar, excluindo-se as importações da indústria doméstica peticionária,
conforme metodologia explicada abaixo".
"Ressalte-se que a fim de tornar
comparáveis os dados da RFB, em quilograma, e da petição, em unidades, o DECOM
utilizou o fator de conversão sugerido pelas peticionárias, a saber: 1,00
kg/peça de ferro de passar a seco e 1,30 kg/peça de ferro de passar a vapor.
Para os produtos que não puderam ser
identificados como sendo a seco ou a vapor, o equivalente a 0,17% das
importações totais da China, foi utilizada a média dos fatores de conversão
supramencionados - 1,15kg /peça."
LICENCIAMENTO
DE IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS
PORTARIA SDA nº 149, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2012
- DOU 19.11.2012
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIADO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que
lhe conferem os artigos 10 e 42, do Anexo I, do Decreto nº 7.127, de 4 de março
de2010, e o disposto no art. 31 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999, e
tendo em vista o que consta no Processo n°21000.008120/2011-96, resolve:
Art.1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de
10 (dez) dias, o Projeto de Instrução Normativa e seus anexos que visam estabelecer
os procedimentos técnico-administrativos para licenciamento de importação de
agrotóxicos, produtos técnicos e afins.
Parágrafo único. O Projeto de Instrução
Normativa e seus anexos estão disponíveis na rede mundial de computadores, na
página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br,
em Legislação, submenu Consultas Públicas.
Art.2º As sugestões ao Projeto de que trata o
art. 1º desta Portaria, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas,
por escrito, para a Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins (CGAA/DFIA/SDA),
situada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Esplanada dos
Ministérios, Bloco D, Anexo A, Sala 346, CEP 70.043-900, Brasília-DF, ou para o
endereço eletrônico atendimento.cgaa@agricultura.gov.br.
Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JÚNIOR
COFINS-IMPORTAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 373, DE 5
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.2012
Para fins de determinação da base de cálculo da
Contribuição para o PIS-Importação e da Cofins-Importação deve ser utilizado o
valor efetivamente devido a título de ICMS incidente sobre as importações.
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LUCRO
PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO. PERCENTUAL. ATIVIDADE DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 379, DE 18
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO.
PERCENTUAL. ATIVIDADE DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO. Determina-se o lucro
presumido da atividade de prestação de serviços em geral, entre os quais se
inclui o de apoio marítimo e portuário classificado no código CNAE 5030-1/02,
mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
respectiva receita.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art.
15, § 1º, inciso III, alínea "a".
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
REIDI – COFINS E PIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 381, DE 22
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.2012
É aplicável a suspensão da exigência...
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IRPJ - IRRF
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 382, DE 22
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. DESPESAS FINANCEIRAS. JUROS SOBRE
EMPRÉSTIMOS. DEDUÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Admite-se que, não sendo pagos a controlada ou
coligada domiciliadas no exterior, ou, ainda que sejam, não havendo no balanço delas
lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil, os juros
relativos a empréstimos contraídos devem ser escriturados, independentemente da
sua quitação, com observância do regime de competência, e podem ser computados
na determinação do lucro real.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999,
artigos 273 e 374.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: JUROS SOBRE EMPRÉSTIMO. BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU
DOMICILIADO NO EXTERIOR. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MOMENTO.
Deve-se proceder à retenção na fonte e ao
recolhimento do imposto de renda incidente sobre juros, cujo beneficiário seja
residente ou domiciliado no exterior, na data da ocorrência do seu fato
gerador, que é quando se dá o seu pagamento, crédito, entrega, emprego ou
remessa para fora do País.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999,
artigos 702 e 865, inc. I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
IPI
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 384, DE 25
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.201
A aquisição de matéria prima, produto
intermediário e material de embalagem com suspensão do IPI não gera direito a
crédito na escrita fiscal do estabelecimento industrial adquirente, por não
haver pagamento do imposto na saída desses produtos do estabelecimento
industrial fornecedor.
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DRAWBACK
SUSPENSÃO - AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO - MERCADORIA NACIONAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA 7ª RF DISIT nº 385, DE 29
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 19.11.2012
ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: DRAWBACK -SUSPENSÃO - AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO
- MERCADORIA NACIONAL. Por expressa disposição legal, apenas as mercadorias
nacionais a serem empregadas ou consumidas na industrialização ou elaboração de
produto a ser exportado poderão ser adquiridas, no mercado interno, com
suspensão do IPI, do PIS/Pasep e da COFINS, pelo beneficiário do regime de drawback,
não se aplicando o referido benefício à mercadoria de procedência estrangeira
que haja sido nacionalizada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003,
art. 59, §1º; IN RFB nº 845, de 2008; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 383, 384
e 386 a 392; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12; Portaria Conjunta RFB/SECEX nº
467, de 2010.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
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