LEGISLAÇÃO
ICMS - SIMILARIDADE
RESOLUÇÃO CAMEX nº 79, DE 1º DE NOVEMBRO DE
2012 - DOU 07.11.2012
Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional
a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25
de abril de 2012.
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BENZENO E PROPILENO
CIRCULAR SECEX nº 58, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012
- DOU 07.11.2012
Torna público, que de acordo com o item D do
Anexo I à Resolução CAMEX nº 17, de 2008, os preços do Compromisso serão
ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base
nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do
relatório da Chemical Data Petrochemical – Plastics Analysis Reports, observada
a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17, de 2008.
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VERIFICAÇÃO
DE ORIGEM – 6404.19.00
PORTARIA SECEX nº 42, DE 6 DE OUTUBRO DE 2012
- DOU 07.11.2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições
previstas no art. 3º da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010,
regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo emvista
a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras
de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, decide:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de
verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para
o produto "outros calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro
natural ou reconstituído e parte superior em matérias têxteis, classificado no
subitem 6404.19.00 da NCM", informado como produzido pela empresa Goodwill
Footwear Manufacturer Sdn Bhd.
Art. 2º Indeferir as licenças de importação
solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados
no art. 1º, quando a origem alegada for Malásia.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que
justificaram a decisão, conforme anexo disponível no endereço eletrônico: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3416.
TATIANA LACERDA PRAZERES
FABRICANTE
DE AUTOPEÇAS – PIS E COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 240, DE 4 DE SETEMBRO DE
2012 - DOU 07.11.2012
A aquisição para revenda de mercadorias
relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição...
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DEPÓSITO ESPECIAL – I.I.
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 241, DE 6 DE SETEMBRO DE
2012 - DOU 07.11.2012
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Regime Aduaneiro Especial. Depósito Especial -
D.E
As mercadorias para serem admitidas ao Depósito
Especial - DE, são as habilitadas pelo Ato Declaratório Executivo, da Delegacia
da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, quando de sua própria fabricação
no exterior, independente de serem utilizadas na manutenção ou reparo.
Dispositivos Legais: Art. 71, do Decreto-Lei nº
37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01 de
setembro de 1988; arts. 480 a 487, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de
2009 (RA/2009), IN SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, e Ato Declaratório
Executivo nº 48, de 16 de novembro de 2009, da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Piracicaba.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
IOF/CÂMBIO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 242, DE 13 DE SETEMBRO DE
2012 - DOU 07.11.2012
Quando da realização de operação ativa de
financiamento através da aquisição de Cédula Crédito à Exportação (CCE) e/ou de
Nota de Crédito à Exportação (NCE) com recursos previamente captados no exterior,
encontra-se caracterizada a ocorrência de duas distintas operações de crédito...
IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS – PIS/PASEP
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 244, DE 17 DE SETEMBRO DE
2012 - DOU 07.11.2012
Para fins de cálculo da contribuição para o
PIS/Pasep devida por uma pessoa jurídica que importe os produtos de que trata o
art. 58-A da Lei n° 10.833, de 2003, optante pelo regime especial de tributação
de que tratam o art. 58-J desta mesma Lei, e o art. 22 do Decreto n° 6.707, de
2008, deve-se classificar tais produtos na...
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IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS –
COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 245, DE 17 DE SETEMBRO DE
2012 - DOU 07.11.2012
Para fins de cálculo da Cofins devida por uma
pessoa jurídica que importe os produtos de que trata o art. 58-A da Lei n°
10.833, de 2003, optante pelo regime especial de tributação...
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PIS E COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 191, DE 18
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
As partes e peças de reposição, bem como os
lubrificantes, quando usados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente
na produção de bens destinados a venda, assim como os respectivos serviços de
manutenção prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País, quando não
representem acréscimo de vida útil...
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REINTEGRA – PIS E COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 195, DE 18
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
O valor apurado no Regime de Reintegração de
Valores Tributários - Reintegra pode ser objeto de ressarcimento em espécie ou
de compensação com tributos administrados pela RFB, nos termos da legislação específica.
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DEMONSTRATIVO
DE NOTAS FISCAIS (DNF). IMPORTAÇÃO. FABRICAÇÃO. VENDA. CLASSIFICAÇÃO NCM
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 197, DE 18
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
Deve ser apresentado o Demonstrativo de Notas
Fiscais (DNF) mesmo na hipótese do produto importado, cuja classificação NCM
conste de um dos Anexos da IN RFB n. 1.091/2010, seja insumo de produto industrializado
e posteriormente vendido, pelo importador, com classificação NCM diferente do
produto importado.
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ZFM – IPI
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 205, DE 18
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados
– IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA
OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
Estão isentos do IPI os produtos nacionais
entrados na Zona Franca de Manaus para seu consumo interno, utilização ou
industrialização e os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia
Ocidental. O benefício, no entanto, aplica-se também aos produtos
nacionalizados, quando oriundos de países com os quais o Brasil mantenha
tratado, acordo ou convenção internacional, garantindo-se igualdade de
tratamento entre o produto nacional e o importado.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010),
artigo 81, inciso III; artigo 95, inciso I; CTN, art. 98; Parecer Normativo CST
nº 40/75, itens 5 e 6.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA – COFINS E PIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 206, DE 18
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
No caso de exportação FOB, os serviços prestados
até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e
custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou
domiciliado no exterior.
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PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA – COFINS E PIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 207, DE 18
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
No caso de exportação FOB, os serviços prestados
até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e
custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou
domiciliado no exterior.
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PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA – COFINS E PIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 208, DE 18
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
No caso de exportação FOB, os serviços prestados
até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e
custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou
domiciliado no exterior.
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA – COFINS E PIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 209, DE 18
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
No caso de exportação FOB, os serviços prestados
até o momento emque a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados
pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no
exterior.
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IMPORTAÇÃO.
INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 213, DE 30
DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO
RELIGIOSO.
A instalação de um retábulo e de um tabernáculo
na capela da escola, em que são celebradas missas, não está de desacordo com as
finalidades essenciais de uma instituição de educação que se dedica, também, ao
ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos impostos incidentes -
Imposto de Importação e IPI.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI,
"c", § 4º; LDB, art. 33.
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
– IPI IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO.
A instalação de um retábulo e de um tabernáculo
na capela da escola, em que são celebradas missas, não está de desacordo com as
finalidades essenciais de uma instituição de educação que se dedica,também, ao
ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos impostos incidentes -
Imposto de Importação e IPI.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI,
"c", § 4º; LDB, art. 33.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
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