quarta-feira, 7 de novembro de 2012

 
LEGISLAÇÃO
 
ICMS - SIMILARIDADE
 
RESOLUÇÃO CAMEX nº 79, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.
 
Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui.
 
 
BENZENO E PROPILENO
 
CIRCULAR SECEX nº 58, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
Torna público, que de acordo com o item D do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17, de 2008, os preços do Compromisso serão ajustados semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano civil, com base nas variações mensais das cotações de benzeno e propileno constantes do relatório da Chemical Data Petrochemical – Plastics Analysis Reports, observada a fórmula de ajuste constante do Anexo I à Resolução CAMEX nº 17, de 2008.
 
Para acessar a íntegra desta Circular, clique aqui.
 
 
VERIFICAÇÃO DE ORIGEM – 6404.19.00
 
PORTARIA SECEX nº 42, DE 6 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
 
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo emvista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:
 
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Malásia para o produto "outros calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior em matérias têxteis, classificado no subitem 6404.19.00 da NCM", informado como produzido pela empresa Goodwill Footwear Manufacturer Sdn Bhd.
 
Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem alegada for Malásia.
 
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme anexo disponível no endereço eletrônico: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3416.
 
TATIANA LACERDA PRAZERES
 
 
FABRICANTE DE AUTOPEÇAS – PIS E COFINS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 240, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
A aquisição para revenda de mercadorias relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº10.485, de 2002, realizada por uma pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição...
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 
 
DEPÓSITO ESPECIAL – I.I.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 241, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
 
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
 
Regime Aduaneiro Especial. Depósito Especial - D.E
 
As mercadorias para serem admitidas ao Depósito Especial - DE, são as habilitadas pelo Ato Declaratório Executivo, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, quando de sua própria fabricação no exterior, independente de serem utilizadas na manutenção ou reparo.
 
Dispositivos Legais: Art. 71, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01 de setembro de 1988; arts. 480 a 487, do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (RA/2009), IN SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, e Ato Declaratório Executivo nº 48, de 16 de novembro de 2009, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba.
 
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
 
 
IOF/CÂMBIO
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 242, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
Quando da realização de operação ativa de financiamento através da aquisição de Cédula Crédito à Exportação (CCE) e/ou de Nota de Crédito à Exportação (NCE) com recursos previamente captados no exterior, encontra-se caracterizada a ocorrência de duas distintas operações de crédito...
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique 1 e 2.
 
 
IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS – PIS/PASEP
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 244, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
Para fins de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep devida por uma pessoa jurídica que importe os produtos de que trata o art. 58-A da Lei n° 10.833, de 2003, optante pelo regime especial de tributação de que tratam o art. 58-J desta mesma Lei, e o art. 22 do Decreto n° 6.707, de 2008, deve-se classificar tais produtos na...
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 
 
IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS – COFINS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 245, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
Para fins de cálculo da Cofins devida por uma pessoa jurídica que importe os produtos de que trata o art. 58-A da Lei n° 10.833, de 2003, optante pelo regime especial de tributação...
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 
 
PIS E COFINS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 191, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
As partes e peças de reposição, bem como os lubrificantes, quando usados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda, assim como os respectivos serviços de manutenção prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País, quando não representem acréscimo de vida útil...
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 
 
REINTEGRA – PIS E COFINS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 195, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
O valor apurado no Regime de Reintegração de Valores Tributários - Reintegra pode ser objeto de ressarcimento em espécie ou de compensação com tributos administrados pela RFB, nos termos da legislação específica.
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 
 
DEMONSTRATIVO DE NOTAS FISCAIS (DNF). IMPORTAÇÃO. FABRICAÇÃO. VENDA. CLASSIFICAÇÃO NCM
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 197, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
Deve ser apresentado o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) mesmo na hipótese do produto importado, cuja classificação NCM conste de um dos Anexos da IN RFB n. 1.091/2010, seja insumo de produto industrializado e posteriormente vendido, pelo importador, com classificação NCM diferente do produto importado.
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 
 
ZFM – IPI
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 205, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
 
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
 
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
 
Estão isentos do IPI os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus para seu consumo interno, utilização ou industrialização e os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental. O benefício, no entanto, aplica-se também aos produtos nacionalizados, quando oriundos de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional, garantindo-se igualdade de tratamento entre o produto nacional e o importado.
 
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), artigo 81, inciso III; artigo 95, inciso I; CTN, art. 98; Parecer Normativo CST nº 40/75, itens 5 e 6.
 
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
 
 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA – COFINS E PIS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 206, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior.
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 
 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA – COFINS E PIS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 207, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior.
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 
 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA – COFINS E PIS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 208, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior.
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique 1 e 2.
 
 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA – COFINS E PIS
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 209, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
No caso de exportação FOB, os serviços prestados até o momento emque a mercadoria é colocada a bordo do navio são contratados e custeados pelo exportador brasileiro, não pelo importador residente ou domiciliado no exterior.
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 
 
IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 213, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012 - DOU 07.11.2012
 
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
 
IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO.
 
A instalação de um retábulo e de um tabernáculo na capela da escola, em que são celebradas missas, não está de desacordo com as finalidades essenciais de uma instituição de educação que se dedica, também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI.
 
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33.
 
ASSUNTO : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI IMPORTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. ENSINO RELIGIOSO.
 
A instalação de um retábulo e de um tabernáculo na capela da escola, em que são celebradas missas, não está de desacordo com as finalidades essenciais de uma instituição de educação que se dedica,também, ao ensino religioso. Destarte, sua importação é imune aos impostos incidentes - Imposto de Importação e IPI.
 
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "c", § 4º; LDB, art. 33.
 
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

Nenhum comentário:

Postar um comentário