LEGISLAÇÃO
FIFA
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.289, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 05.09.2012
RETIFICAÇÕES – DOU 13.09.2012
No ANEXO IV da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, publicada na página 37 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 173, de 5 de setembro de 2012:
Onde se lê:
"(...) Emissora fonte (art. 11 desta Instrução Normativa)"
(...)"
Leia-se:
"(...) Base temporária de negócios (art. 10 desta Instrução Normativa)".
(...)"
Nos arts. 10, 11 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, publicada na página 11 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 157, de 14 de agosto de 2012:
Onde se lê:
"Art. 10. Além das exclusões permitidas no art. 8º, (...)".
Leia-se:
"Art. 10. Além das exclusões permitidas no art. 7º, (...)".
Onde se lê:
"Art. 11. Além das exclusões permitidas no art. 8º, (...)".
Leia-se:
"Art. 11. Além das exclusões permitidas no art. 7º, (...)".
Onde se lê:
"Art. 14. (...) referidas nos arts. 9º a 13 (...)".
Leia-se:
"Art. 14. (...) referidas nos arts. 8º a 13 (...)".
REPETRO
PORTARIA SRRF07 nº 634, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 13.09.2012
Dispõe sobre a habilitação ao Repetro e os procedimentos para o regime aduaneiro especial de utilização econômica, disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008 e na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, obedecerão ao disposto nesta Portaria.
Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui e vá até a página 121 do DOU.
EXPORTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 10ª RF DISIT nº 124, DE 29 DE JUNHO DE 2012 - DOU 13.09.2012
A receita de exportação deve ser reconhecida na data do embarque dos produtos vendidos para o exterior...
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
SOFTWARE
SOLUÇÃO DE CONSULTA 10ª RF DISIT nº 127, DE 16 DE JULHO DE 2012 - DOU 13.09.2012
ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. SOFTWARE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO.
Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados mercadorias, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação desses produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação, se houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não pode ser determinado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 18, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994; Decisão 4.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, de 1995; Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º, inciso XII, e 49; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69, 72 e 81.
JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA
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