LEGISLAÇÃO
GESSIN -
SIMILARIDADE
RESOLUÇÃO
CAMEX nº 64, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 05.09.2012
Institui
Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional – GESSIN a
que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25
de abril de 2012.
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10
de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso V do art. 8 º e no
inciso V do art. 36 do Anexo à Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, e
no § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012,
resolve:
Art. 1º
Instituir Grupo Especial para elaboração da lista de bens sem similar nacional
- GESSIN, integrado por 2 (dois) representantes de cada um dos Ministérios que
compõem o Conselho de Ministros da CAMEX.
Parágrafo
Único - Caberá à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) a
coordenação do Grupo Especial.
Art. 2º
O Grupo Especial deverá submeter proposta de Resolução que atenda ao
determinado no art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012,
para deliberação do Conselho de Ministros da CAMEX, até o dia 1º de outubro de
2012.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
Presidente
FIFA
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB nº 1.289, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 05.09.2012
Estabelece
procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais
referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da
Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de
2010.
Para acessar
a íntegra desta Resolução, clique aqui e vá
até a página 41 do DOU.
ANVISA
PORTARIA
ANVISA nº 1.282, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 05.09.2012
Altera
o prazo estabelecido no Parágrafo único do artigo 5º da RDC nº 99, de 30 de dezembro
de 2008.
O
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto de recondução 11 de outubro de 2011, da
Presidenta da República, publicado no DOU de 13 de outubro de 2011, tendo em
vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem o inciso VII do
art. 16 e o inciso IV, § 3º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos
ao Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada
no DOU de 21 de agosto de 2006 e suas alterações, considerando o disposto na
RDC n° 49 de 4 de setembro de 2012, considerando Nota Técnica nº. 17/2012
CPCON/GFIMP/GGIMP, considerando a deliberação da Diretoria Colegiada em Reunião
nº 26, de 3 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º.
Fica prorrogado para 5 (cinco) de outubro de 2012 o prazo final estabelecido no
Parágrafo único do artigo 5º da RDC nº 99/2008 que trata da solicitação de
Autorização de Importação referente às cotas suplementares de substâncias
sujeitas ao controle especial.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU
BRÁS APARECIDO BARBANO
RESOLUÇÃO
RDC nº 49, DE 4 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 05.09.2012
Dispõe
sobre os prazos estabelecidos na RDC nº 99, de 30 de dezembro de 2008, que
trata do controle de importações e exportações de substâncias e medicamentos sob
regime especial.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, o inciso II, e §§ 1° e 3° do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e suas atualizações, tendo
em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei
n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da
Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em
reunião realizada em 3 de setembro de 2012, adota a seguinte Resolução da
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1°
Os prazos estabelecidos na RDC nº 99/2008 poderão ser alterados por ato
motivado do Diretor Presidente da ANVISA.
Art. 2°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
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