terça-feira, 25 de setembro de 2012

 
LEGISLAÇÃO
 
ORIGEM – 8505.19.10
 
PORTARIA SECEX nº 33, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 25.09.2012
 
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembrode 1994, decide:
 
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia parao produto ímãs de ferrite em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, informado como produzido pela empresa Sonal Magnetics.
 
Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem alegada for Índia.
 
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme anexo disponível no endereço eletrônico: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3416.
 
TATIANA LACERDA PRAZERES
 
 
IRRF – RESIDENTE NO EXTERIOR
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 214, DE 7 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
 
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
 
RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DE SALÁRIO.
 
Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a evitar a Dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda.
 
Os salários, ordenados e outras remunerações similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego somente são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
 
Dispositivos Legais: Art. 98, da Lei n° 5.172, de 25.10.1966, Código Tributário Nacional (CTN); art. 685, II, a), do Decreto n° 3.000, de 26.03.1999; art. 15, parágrafo 1, do Decreto n° 6.000, de 26.12.2006; art. 1°, da Instrução Normativa SRF n° 208; e art. 4°, da Instrução Normativa RFB n° 1.226, de 23.12.2011.
 
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
 
 
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO EXTERIOR – PIS/PASEP/CIDE
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 220, DE 16 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Os pagamentos à representante comercial residente ou domiciliadono exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados, não estão sujeitos...
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.
 
 
SOFTWARE
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 228, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, como contrapartida pelo licenciamento de softwares.
 
Para acessar a íntegra desta Solução, clique 1 e 2.
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 229, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, como contrapartida pelo licenciamento de softwares.
 
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SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 230, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de Royalties, como contrapartida pelo licenciamento de softwares.
 
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NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO – LEI 10.637/02
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 233, DE 30 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Somente faz jus ao desconto de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep calculado em relação a bens e serviços utilizados como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços.
 
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EMPRÉSTIMO EXTERIOR
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 234, DE 30 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
 
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
 
PRAZO MÉDIO MÌNIMO. EMPRÉSTIMO EXTERIOR. Os juros eventualmente pagos pela tomadora do empréstimo não entram no cômputo do cálculo do prazo médio mínimo, onde deverão ser consideradas apenas as parcelas de principal a serem amortizadas.
 
Para fins de determinação da alíquota aplicável, deve-se determinar se o prazo da operação, calculado na forma do § 2º do art. 1º. do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 41, de 2011, supera o limite legalmente determinado.
 
Dispositivos Legais: Artigo 15-A, incisos IX e XXII do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007; Ato Declaratório InterpretativoRFB nº 41, de 01 de agosto de 2011.
 
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe

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