LEGISLAÇÃO
ORIGEM – 8505.19.10
PORTARIA SECEX nº 33, DE 24 DE SETEMBRO DE
2012 - DOU 25.09.2012
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições
previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX
nº. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização
Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembrode
1994, decide:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de
verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Índia
parao produto ímãs de ferrite em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10,
informado como produzido pela empresa Sonal Magnetics.
Art. 2º Indeferir as licenças de importação
solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1º, quando a origem alegada for Índia.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que
justificaram a decisão, conforme anexo disponível no endereço eletrônico: http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3416.
TATIANA LACERDA PRAZERES
IRRF – RESIDENTE NO EXTERIOR
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 214, DE 7
DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -
IRRF
RESIDENTE NO EXTERIOR. RENDIMENTOS DE SALÁRIO.
Convenção entre os Governos da República
Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a evitar a Dupla tributação
e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda.
Os salários, ordenados e outras remunerações
similares que um residente de um Estado Contratante receber em razão de um emprego
somente são tributáveis nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no
outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações
correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.
Dispositivos Legais: Art. 98, da Lei n° 5.172,
de 25.10.1966, Código Tributário Nacional (CTN); art. 685, II, a), do Decreto
n° 3.000, de 26.03.1999; art. 15, parágrafo 1, do Decreto n° 6.000, de 26.12.2006;
art. 1°, da Instrução Normativa SRF n° 208; e art. 4°, da Instrução Normativa
RFB n° 1.226, de 23.12.2011.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL NO EXTERIOR – PIS/PASEP/CIDE
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 220, DE 16
DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Os pagamentos à representante comercial
residente ou domiciliadono exterior pela prestação de serviços de captação e
intermediação de negócios lá efetuados, não estão sujeitos...
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SOFTWARE
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 228, DE 29
DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Não incide a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados,
entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título
de Royalties, como contrapartida pelo licenciamento de softwares.
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 229, DE 29
DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Não incide a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados,
entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título
de Royalties, como contrapartida pelo licenciamento de softwares.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 230, DE 29
DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Não incide a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados,
entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título
de Royalties, como contrapartida pelo licenciamento de softwares.
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NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITO – LEI 10.637/02
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 233, DE 30
DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Somente faz jus ao desconto de crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep calculado em relação a bens e serviços utilizados
como insumo, de que trata o art. 3º, II da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa
jurídica que exerça a atividade de produção de bens ou de prestação de
serviços.
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EMPRÉSTIMO
EXTERIOR
SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 234, DE 30
DE AGOSTO DE 2012 - DOU 25.09.2012
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF
PRAZO MÉDIO MÌNIMO. EMPRÉSTIMO EXTERIOR. Os juros
eventualmente pagos pela tomadora do empréstimo não entram no cômputo do
cálculo do prazo médio mínimo, onde deverão ser consideradas apenas as parcelas
de principal a serem amortizadas.
Para fins de determinação da alíquota aplicável,
deve-se determinar se o prazo da operação, calculado na forma do § 2º do art. 1º.
do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 41, de 2011, supera o limite
legalmente determinado.
Dispositivos Legais: Artigo 15-A, incisos IX e
XXII do Decreto 6.306, de 14 de dezembro de 2007; Ato Declaratório
InterpretativoRFB nº 41, de 01 de agosto de 2011.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
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