LEGISLAÇÃO
PORTO SEM
PAPEL – IMBITUBA, ITAJAÍ, LAGUNA E SÃO FRANCISCO DO SUL
RETIFICAÇÃO
– DOU 20.09.2012
Na
Portaria n.º 217, de 06/09/2012, publicada no DOU de 10/09/2012, Seção 1,
página 2, no Art. 3º
onde se
lê: "...25 de setembro de 2012, nos portos organizados de
Imbituba, Itajaí, Laguna e São Francisco do Sul.";
leia-se: "
...10 de outubro de 2012, nos portos organizados de Imbituba, Itajaí, Laguna e
São Francisco do Sul."
IPI
SOLUÇÃO
DE CONSULTA 5ª RF DISIT nº 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 20.09.2012
ASSUNTO:
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA:
São considerados produtos intermediários para fins da suspensão do IPI prevista
no art. 11, II da IN RFB 948, de 2009, os bens que efetivamente se integram ao
produto final ou os consumidos no processo de industrialização, desde que não
incluídos no ativo permanente.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, c; Lei nº8.248, de 1991, art.
4º, 1º-C; Decreto nº 5.906, de 2006, arts. 1º e 2º, Decreto nº 7.212, de 2010,
art. 610, II; IN RFB nº 948, de 2009, art. 11, II e PN CST nº 65, de 1979.
ANDRÉ
MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
SOLUÇÃO
DE CONSULTA 5ª RF DISIT nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 20.09.2012
ASSUNTO:
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA:
IPI. SUSPENSÃO. MATERIAL DE EMBALAGEM. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.
Equiparam-se aos industriais os estabelecimentos que comercializam produtos
industrializados por encomenda, com o fornecimento de materiais de embalagem
pelo encomendante, desde que os produtos elaborados se sujeitem à incidência do
IPI. A hipótese de suspensão do IPI prevista no art. 21 da Instrução Normativa
RFB nº 948, de 2009, não se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2º, parágrafo único, 8º, 9º, IV; PN
CST nº 87, de 1975; IN RFB nº 948, de 2009, arts. 21 e 27, II.
ANDRÉ
MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
IRRF
SOLUÇÃO
DE CONSULTA 5ª RF DISIT nº 37, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 20.09.2012
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA:
BRASILEIRO NÃO RESIDENTE. RETORNO AO PAÍS.
A pessoa
física de nacionalidade brasileira que tenha adquirido a condição de
não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, volta a ser
considerada residente na data da sua chegada.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: IN SRF Nº 208/2002, arts. 2º e 3º.
ANDRÉ
MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
ICMS
ATO
DECLARATÓRIO CONFAZ nº 14, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 20.09.2012
Ratifica
os Convênios ICMS 82/12, 83/12, 84/12, 85/12 e 86/12.
O Secretário
Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo
único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios
ICMS a seguir identificados, celebrados na 180ª reunião extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 31 de agosto de
2012, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2012:
Convênio
ICMS 82/12 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em
operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de
Janeiro (ArtRio);
Convênio
ICMS 83/12 - Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do
ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa
2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências;
Convênio
ICMS 84/12 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas
operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
Convênio
ICMS 85/12 - Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos
na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal,
relacionados com o ICM e ICMS;
Convênio
ICMS 86/12 - Altera o Convênio ICM 54/12, que concede isenção do ICMS nas
saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua
fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação
de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em
decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
MANUEL
DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
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