quinta-feira, 20 de setembro de 2012

 
LEGISLAÇÃO
 
PORTO SEM PAPEL – IMBITUBA, ITAJAÍ, LAGUNA E SÃO FRANCISCO DO SUL
 
RETIFICAÇÃO – DOU 20.09.2012
 
Na Portaria n.º 217, de 06/09/2012, publicada no DOU de 10/09/2012, Seção 1, página 2, no Art. 3º
 
onde se lê: "...25 de setembro de 2012, nos portos organizados de Imbituba, Itajaí, Laguna e São Francisco do Sul.";
 
leia-se: " ...10 de outubro de 2012, nos portos organizados de Imbituba, Itajaí, Laguna e São Francisco do Sul."
 
 
IPI
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 5ª RF DISIT nº 35, DE 6 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 20.09.2012
 
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
 
EMENTA: São considerados produtos intermediários para fins da suspensão do IPI prevista no art. 11, II da IN RFB 948, de 2009, os bens que efetivamente se integram ao produto final ou os consumidos no processo de industrialização, desde que não incluídos no ativo permanente.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, c; Lei nº8.248, de 1991, art. 4º, 1º-C; Decreto nº 5.906, de 2006, arts. 1º e 2º, Decreto nº 7.212, de 2010, art. 610, II; IN RFB nº 948, de 2009, art. 11, II e PN CST nº 65, de 1979.
 
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 5ª RF DISIT nº 36, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 20.09.2012
 
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
 
EMENTA: IPI. SUSPENSÃO. MATERIAL DE EMBALAGEM. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. Equiparam-se aos industriais os estabelecimentos que comercializam produtos industrializados por encomenda, com o fornecimento de materiais de embalagem pelo encomendante, desde que os produtos elaborados se sujeitem à incidência do IPI. A hipótese de suspensão do IPI prevista no art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, não se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2º, parágrafo único, 8º, 9º, IV; PN CST nº 87, de 1975; IN RFB nº 948, de 2009, arts. 21 e 27, II.
 
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
 
 
IRRF
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA 5ª RF DISIT nº 37, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 20.09.2012
 
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
 
EMENTA: BRASILEIRO NÃO RESIDENTE. RETORNO AO PAÍS.
 
A pessoa física de nacionalidade brasileira que tenha adquirido a condição de não-residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, volta a ser considerada residente na data da sua chegada.
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF Nº 208/2002, arts. 2º e 3º.
 
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
 
 
ICMS
 
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ nº 14, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012 - DOU 20.09.2012
 
Ratifica os Convênios ICMS 82/12, 83/12, 84/12, 85/12 e 86/12.
 
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 180ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 31 de agosto de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2012:
 
Convênio ICMS 82/12 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
 
Convênio ICMS 83/12 - Altera o Convênio ICMS 142/11 que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências;
 
Convênio ICMS 84/12 - Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
 
Convênio ICMS 85/12 - Autoriza o Estado de Rondônia a reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS;
 
Convênio ICMS 86/12 - Altera o Convênio ICM 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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