terça-feira, 16 de março de 2010


LEGISLAÇÃO


OMC – CONTENCIOSO EUA – SUBSÍDIO AO ALGODÃO

RESOLUÇÃO CAMEX nº 16, DE 12 DE MARÇO DE 2010
DOU 15.03.2010

Instaura, nos termos da MP nº 482, de 10 de fevereiro de 2010, o procedimento de consulta pública sobre as medidas de suspensão de concessões ou obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em relação aos Estados Unidos da América, em decorrência do não cumprimento das decisões e recomendações adotadas pelo Órgão de Solução de Controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC), no contexto do contencioso "Estados Unidos da América - Subsídios ao Algodão" (WT/DS 267).

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INCENTIVOS FISCAIS

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL nº 2, DE 2010 - DOU 15.03.2010

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro de 2009, que "Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; altera a redação da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 12 de março de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

REPORTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 24, DE 18 DE JANEIRO DE 2010 - DOU 15.03.2010

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário - Deve-se interpretar literalmente a expressão utilização exclusiva em portos, prevista no caput do artigo 14 da Lei Nº 11.033/2004, instituidora do Reporto, vez tratar-se de expressão constante de dispositivo de legislação que dispõe acerca de suspensão de tributos. - mercadorias adquiridas sob o regime tributário Reporto, inclusive aquelas relacionadas pelo Poder Executivo em conformidade com o estabelecido pelo § 8º do artigo 14 da Lei Nº 11.033/2004, hão de ser utilizadas exclusivamente em portos, consoante acepção conferida à expressão área do porto organizado estabelecida pelo inciso IV do § 1º do artigo 1º da Lei Nº 8.630/2003 (Lei dos Portos)

Dispositivos Legais: Artigo 14, caput, e, § 8º da Lei Nº 11.033/2004; inciso IV, § 1º do artigo1º da Lei Nº 8.630/2003; artigo 111, inciso I, da Lei Nº 5.172/1966.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto

IPI e I.I. – DOWNLOAD

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 42, DE 22 DE JANEIRO DE 2010 - DOU 15.03.2010

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI INCIDÊNCIA. CONCEITO. NÃO INCIDÊNCIA. DOWNLOAD.

O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações da Tabela de Incidência do IPI (Tipi).Não há previsão legal para incidência do IPI na transferência de normas técnicas por meio eletrônico (download), sem a utilização de suporte físico, por não haver a caracterização de um produto, de um bem material, passível de classificação na Tabela de Incidência do IPI.

Dispositivos Legais: Decreto Nº 4.544, de 2002, art. 2º.

Assunto: Imposto sobre a Importação – II INCIDÊNCIA. CONCEITO. NÃO INCIDÊNCIA. DOWNLOAD

O II incide sobre mercadoria estrangeira. Não há previsão legal para incidência do II na transferência de normas técnicas por meio eletrônico (download), sem a utilização de suporte físico, uma vez que documento técnico transferido eletronicamente ao importador não se coaduna com o conceito de mercadoria.

Dispositivos Legais: Decreto Nº 6.759, de 2009, art. 69.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe da Divisão
Substituto


NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e – SÃO PAULO

Portaria CAT nº 34, de 15-3-2010
DOU 16.03.2010

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:

I - o artigo 4º:

“Art. 4º - na hipótese do credenciamento de ofício, a Secretaria da Fazenda:

I - expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:

a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;

b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;

c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS;

II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - o fato de a Secretaria da Fazenda não efetuar o credenciamento de ofício não elide a obrigação do contribuinte de providenciar seu credenciamento nos termos do artigo 3º, quando a legislação lhe impuser a obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.” (NR)

II - os §§ 1º e 2º do artigo 5º:

“§ 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e.” (NR);

“§ 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado nos termos do artigo 6º, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico.” (NR);

III - do artigo 7º:

a) o inciso II do “caput”:

“II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II; ” (NR);

b) o item 1 do § 3º:

“1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º; ” (NR);

c) o item 1 do § 4º:

“1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II;” (NR).

Art. 2º - Fica revogado o § 3º do artigo 3º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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