LEGISLAÇÃO
SELIC – FEVEREIRO/2010
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC nº 13, DE 1º DE MARÇO DE 2010 - DOU 02.03.2010
Divulga a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais relativa ao mês de fevereiro de 2010.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, DECLARA:
Art. 1º A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, relativa ao mês de fevereiro de 2010, aplicável na cobrança, restituição ou compensação de tributos federais, a partir do mês de março de 2010, é de 0,59%.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.013, DE 1º DE MARÇO DE 2010 - DOU 02.03.2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 39 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art. 5º e o inciso II do § 7º do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
...................................................................................................................................................................................
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; e
VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional.
.................................................................................................
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade de carga.
§ 5º o registro a que se refere o § 4º deverá conter as seguintes informações:
I - quantidade de dispositivos;
II - datas de entrada ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e
III - identificação da unidade de carga sob a qual foi montado o dispositivo de segurança. (NR)"
"Art. 10.
..........................................................................…....................................................................................................
§ 7º
...........................................................................................................................................................................................
II - nos casos dos bens referidos nos incisos I, II e VII do art. 5º; (NR)
.........................................................................................................................................................................................(NR)."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
SISCOMEX - ZONA FRANCA DE MANAUS
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 1.014, DE 1º DE MARÇO DE 2010 - DOU 02.03.2010
Revoga o item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 2o da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e considerando a nova forma de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1o Fica revogado o item 1 da alínea "b" do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
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