quarta-feira, 31 de março de 2010


LEGISLAÇÃO


TIPI

DECRETO nº 7.145, DE 30 DE MARÇO DE 2010
DOU 31.03.2010

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Para acessar este Decreto, clique aqui.


SISCOMEXDEB

PORTARIA CODAC nº 17, DE 25 DE MARÇO DE 2010
DOU 31.03.2010

Dispõe sobre o acesso ao Siscomexdeb.

Para acessar esta Portaria, clique aqui.


INCENTIVOS FISCAIS

LEI nº 12.218, DE 30 DE MARÇO DE 2010
DOU 31.03.2010

Altera as Leis nº 9.440, de 14 de março de 1997, e 9.826, de 23 de agosto de 1999, que estabelecem incentivos fiscais para o desenvolvimento regional.

Para acessar esta Lei, clique aqui.


OMC

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL nº 13, DE 2010
DOU 31.03.2010

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 482, de 10 de fevereiro de 2010, que "Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio - OMC", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, 30 de março de 2010

Senadora SERYS SLHESSARENKO
Segunda Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência


MAPA – EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA nº 13, DE 30 DE MARÇO DE 2010 - DOU 31.03.2010
Aprova o REGULAMENTO TÉCNICO PARA EXPORTAÇÃO DE BOVINOS, BÚFALOS, OVINOS E CAPRINOS VIVOS, DESTINADOS AO ABATE, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Para acessar esta Instrução, clique aqui e vá até a página 13 do DOU.


NOTA FISCAL ELETRÔNICA

PROTOCOLO ICMS nº 76, DE 26 DE MARÇO DE 2010 - DOU 31.03.2010

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.

Para acessar este Protocolo, clique aqui.


DRF – ITAJAÍ

PORTARIA DRF/ITJ nº 53, DE 30 DE MARÇO DE 2010
DOU 31.03.2010

Disciplina a apresentação do Termo de Fiscalização e do Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários previstos na IN MAPA n.º 34, de 6 de novembro de 2009, no Despacho Aduaneiro de Exportação com registro posterior ao embarque.

Para acessar esta Portaria, clique aqui.


ICMS – SÃO PAULO

DECRETO nº 55.634, DE 26 DE MARÇO DE 2010
DOE (SP) 27.03.2010

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA de 2014

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/08, de 26 de setembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:

Artigo 1° - Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo da FIFA (Federação Internacional de Futebol) de 2014.

§ 1º - A isenção prevista neste artigo somente se aplica:

1 - às operações que, cumulativamente, estejam desoneradas:

a) dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

2 - na importação do exterior, nas hipóteses em que as mercadorias ou bens importados não possuírem similares produzidos no país, devendo a inexistência de similares produzidos no país ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o “caput”;

2 - ao adimplemento de outras condições ou controles previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Na hipótese de revenda de mercadorias ou bens adquiridos com a isenção prevista neste artigo, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos previstos na legislação, calculados desde a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro.

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 2010

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 26 de março de 2010.

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