Fisco não pode rever valor de importação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a Receita Federal não poderia autuar um importador após ter aceitado o desembaraço aduaneiro das mercadorias. O entendimento da Primeira Turma da corte foi aplicado a uma empresa do setor farmacêutico, autuada dois anos depois de ter realizado a operação. O fisco cobrava a diferença entre o Imposto de Importação recolhido e o valor considerado correto, em razão da reclassificação da mercadoria importada.
É comum a Receita Federal mudar de ideia e autuar o contribuinte, segundo tributaristas. O advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, afirma que vez ou outra há situações em que o fisco tenta revisar o desembaraço, que havia aprovado anteriormente. No procedimento para o desembaraço aduaneiro, a empresa apresenta a papelada aos fiscais da Receita, com a classificação da mercadoria – fator que determinará o valor a ser recolhido de Imposto de Importação, IPI e ICMS. No momento da fiscalização, a Receita concordará ou não com a classificação efetuada pelo contribuinte. Para Oliveira, uma vez aprovada a identificação e os produtos liberados, o fisco não poderia revisar o lançamento já realizado.
O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que um cliente foi autuado cinco anos depois do desembaraço da mercadoria. No caso, segundo ele, o problema é que no desembaraço a Receita Federal já havia reclassificado o produto e o cliente recolhido a diferença dos impostos.
No caso julgado pela Primeira Turma do STJ, a empresa entrou na Justiça contra a cobrança da diferença do Imposto de Importação, realizado dois anos após a liberação da mercadoria. Os ministros confirmaram o entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. O relator do processo, ministro Luiz Fux, afirma na decisão que todo o trâmite necessário para o desembaraço foi realizado e confirmado pelo agente fiscal. Por esse motivo, segundo ele, não poderia a administração pura e simplesmente rever seus atos sob o fundamento de que outro deveria ser o procedimento fiscal, com classificação diversa daquela adotada para as mercadorias importadas.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do lançamento só é possível em caso de erro de fato e nunca quando se verifica erro de direito. Ou seja, a mudança de critério jurídico adotado pela Receita Federal não autorizaria a revisão do lançamento já efetuado.
Valor Econômico – 04.12.2009
Nota do Blog Dicas
Para reflexão, encontra-se reproduzido abaixo o artigo 638 do Decreto 6.759/09, que dispõe sobre a Revisão Aduaneira.
"Art. 638. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o; e Decreto-Lei no 1.578, de 1977, art. 8o).
§ 1o Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 752 e 753.
§ 2o A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data:
I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o); e
II - do registro de exportação.
§ 3o Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado."
Nenhum comentário:
Postar um comentário