segunda-feira, 21 de dezembro de 2009


LEGISLAÇÃO

DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 982, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 21.12.2009

Altera o art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:

"Art. 19.................................................................................."
.................................................................................................

§ 5o Fica suspensa a apresentação dos documentos de instrução da DI na forma estabelecida no caput, enquanto não for implementada função específica no Siscomex.

§ 6o Durante o período de tempo em que perdurar a suspensão de que trata o § 5o, o extrato da DI selecionada para conferência aduaneira e os documentos que a instruem deverão ser entregues pelo importador na unidade da RFB de despacho, em envelope, contendo a indicação do número atribuído à declaração."
(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE IMPOSTOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 981, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 21.12.2009

Altera a Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais ou Guia da Previdência Social, o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

Para acessar esta Instrução, clique aqui.


IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS

PORTARIA MDIC nº 207, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009(*)
DOU 21.112.2009

Altera a Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Os artigos 22 e 25 da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.22......................................................................................
.................................................................................................

a.1.3) bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006." (NR)

"Art.25.......................................................................................
..................................................................................................

f) A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, conforme critérios para apresentação e avaliação a serem definidos por esse órgão.

f.1) É considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação industrial.

f.2) A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.

f.2.1) O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional, e homologado pela SECEX.

f.2.2) Caso não se conclua o acordo em até 30 dias – prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação formal de qualquer uma das partes -, contados a partir da notificação à entidade de classe representante dos produtores nacionais, da aprovação do projeto, o assunto será submetido à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia Industrial (STI).

f.2.3) O descumprimento do acordo configura infração passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro de importador da empresa.

.................................................................................................

q) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback, modalidade suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º)." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 235, de 9-12-2009, Seção 1, página 79, com incorreções no original.


SISBOV

PORTARIA SDA nº 459, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 21.12.2009

Submete à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, com relação ao disposto no Artigo 3º da Instrução Normativa Nº 65, de 16 de dezembro de 2009, Projeto de Instrução Normativa, com seus Anexos.

Para acessar esta Portaria, clique aqui e vá até a página 15 do DOU.


PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS NO BRASIL

LEI nº 12.134, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 21.12.2009

Altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil.

Para acessar esta Lei, clique aqui.


DUMPING - 9617.00.10, 3907.60.00, 7304.10.90 e 2835.26.00

CIRCULAR SECEX nº 71, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 21.12.2009

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, torna público que:

1. Conforme o previsto no art. 3o da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 22, de 18 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 19 de julho de 2005, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, comumente classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, encerrar-se-á no dia 19 de julho de 2010.

2. Conforme o previsto no art. 3o da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 29, de 26 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 2 de setembro de 2005, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resinas de tereftalato de polietileno (PET), comumente classificadas no item 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, encerrar-se-á no dia 2 de setembro de 2010.

3. Conforme o previsto no art. 3o da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 7 de outubro de 2005, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificados no item 7304.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Romênia, encerrar-se-á no dia 7 de outubro de 2010.

4. Conforme o previsto no art. 3o da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 33, de 5 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 10 de outubro de 2005, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fosfato monocálcico monohidratado grau alimentício - MCP, comumente classificado no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da Argentina, encerrar-se-á no dia 10 de outubro de 2010.

5. De acordo com o disposto no § 2o do art. 57, do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as partes interessadas terão prazo de cinco meses, antes da data do término da vigência do direito, para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência da revisão e para solicitarem audiência, se necessário.

6. As partes que tiverem manifestado interesse na revisão deverão apresentar petição de revisão, com antecedência de no mínimo noventa dias da data do término de vigência do compromisso de preços, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior - Departamento de Defesa Comercial - DECOM, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios - Bloco J - 8o andar - DF - CEP 70.056-900 - Telefones (0xx61) 2027.7345 ou 2027.7436 - Fax (0xx61) 2027.7445.

FÁBIO MARTINS FARIA

Nenhum comentário:

Postar um comentário