LEGISLAÇÃO
IBAMA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA nº 31, DE 3 DE DEZEMBRO 2009 - DOU 04.12.2009
Resolve, que as pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Para acessar esta Instrução, clique aqui e vá até a página 113 do DOU.
REIDI – PIS E COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 428, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU 04.12.2009
SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM BENEFÍCIO DO REIDI. EXIGÊNCIA DE O SERVIÇO SER APLICADO EM OBRA DE INFRAESTRUTURA PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO.
Para acessar esta Solução, clique aqui.
SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 430, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU 04.12.2009
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. IMPORTADORA. ANEXO I.
Em linhas gerais, o que determina a escolha dos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, para tributação do Simples Nacional é a qualidade das receitas, não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas de venda de mercadorias industrializadas pela própria optante, independentemente de o estabelecimento ser industrial ou equiparado. Um estabelecimento comercial importador de mercadorias de procedência estrangeira (que, no regime comum de tributação, seria equiparado a industrial), se optar pelo Simples Nacional e se limitar à revenda dessas mercadorias no mercado interno, sem submetê-las a nenhuma operação de industrialização, terá tributado pelo Anexo I as respectivas receitas.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput, § 4º, I, II, § 5º; Ripi, art. 9º, I.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
RECOF. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 432, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU 04.12.2009
Assunto: Regimes Aduaneiros
RECOF. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
Caso a empresa habilitada no Recof contrate uma importadora não habilitada no regime para que esta faça uma importação por encomenda ou por conta e ordem, os tributos incidentes na importação não são suspensos.
Na importação por encomenda, a venda, no mercado interno, das mercadorias nacionalizadas pela importadora à encomendante habilitada no Recof permite a suspensão do IPI, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes na operação, desde que cumpridos os requisitos legais. Já na importação por conta e ordem não há venda de mercadorias da importadora à contratante, por se tratar de uma prestação de serviço, de sorte que a questão aqui não se põe.
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 89; Ripi, art. 4º, I; IN SRF nº 225, de 2002; IN SRF nº 247, de 2002; IN SRF nº 634, de 2006; IN RFB nº 757, de 2007, art. 4º, parágrafo único, art. 5º, VI, art. 22, art. 29, III, art. 33.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão
IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 441, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU 04.12.2009
Assunto: Imposto sobre a Importação – II
IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM.
A importação por conta e ordem de terceiro é operação vedada a pessoas físicas, seja como importador ou como adquirente.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 225, de 2002; IN SRF nº 247, de 2002.
DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe da Divisão
Substituta
VALORAÇÃO ADUANEIRA
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 444, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU 04.12.2009
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
VALORAÇÃO ADUANEIRA.
O valor da mercadoria informado na Declaração de Importação deve obedecer ao AVA/GATT, cujo primeiro método é o do valor de transação da mercadoria importada (valor constante na fatura comercial), ajustada com os acréscimos e deduções do Artigo 8 do Acordo. Caso esse valor não puder ser utilizado, o valor será determinado por um método substitutivo, observadas a ordem seqüencial do AVA/GATT e as ressalvas feitas pelo Brasil.
Dispositivos Legais: AVA/GATT; IN SRF nº 327, de 2003, art. 25; IN SRF nº 680, de 2006, Anexo Único, item 42.5.
DIONE JESABEL WASILEWSKI
Chefe da Divisão
Substituta
COFINS E PIS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 446, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU 04.12.2009
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
Para acessar esta Solução, clique aqui.
PIS E COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 447, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU 04.12.2009
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS. FRETE DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE MÁQUINAS DO PROCESSO PRODUTIVO. MODELOS E FERRAMENTAS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. FRETE INTERNACIONAL RELATIVO A ENTREGA DE PRODUTOS VENDIDOS. ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DIREITO A CRÉDITO.
Para acessar esta Solução, clique aqui.
IPI - RECOF
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª DISIT nº 448, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU 04.12.2009
RECOF. DESTINAÇÃO AO MERCADO INTERNO. DIREITO À SUSPENSÃO.
Para acessar esta Solução, clique aqui.
Nenhum comentário:
Postar um comentário