LEGISLAÇÃO
MERCOSUL X ISRAEL
DECRETO LEGISLATIVO nº 936, DE 2009
DOU 18.12.2009
Aprova os textos do Acordo-Quadro de Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005, e do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.
Para acessar este Decreto, clique aqui.
PORTO DE PARANAGUÁ-PR
PORTARIA DRF/PGA nº 108, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 18.12.2009
Promove alteração nos artigos 1º, 2º, 3º, 18, 31, 32, 34, 35, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 47 da Portaria DRF/PGA nº 138/05, que estabelece procedimentos para realização de despacho de exportação em recinto especial para despacho aduaneiro de exportação (Redex).
Para acessar esta Portaria, clique 1 e 2.
IMPORTAÇÃO
PORTARIA SECEX nº 34, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 18.12.2009
Dispõe sobre operações de importação.
Para acessar esta Portaria, clique aqui.
CÂMBIO DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO BCB nº 3.826, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 18.12.2009
Prorroga o prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2009, com base no art. 4º, inciso XXXI, da citada lei, resolveu:
Art. 1º O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato de câmbio de exportação celebrado entre o dia 31 de janeiro de 2009 e a data de publicação desta resolução, pode ser prorrogado até 30 de dezembro de 2010, mediante consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio.
Art. 2º Fica facultada a prorrogação, até 30 de dezembro de 2010, do prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços de que trata o art. 1º da Resolução n° 3.675, de 29 de janeiro de 2009, observadas as demais condições estabelecidas no referido dispositivo.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CZPE nº 8, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 18.12.2009
Submete ao Presidente da República a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação de Suape, no Município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, art. 3º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, conforme decisão do CZPE em sua 3ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Encaminhar, com parecer favorável do CZPE, a Proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Suape, localizada no município de Jaboatão dos Guararapes, no Estado de Pernambuco, para decisão do Presidente da República.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CZPE nº 9, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
DOU 18.12.2009
Submete ao Presidente da República a proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no Município de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, art. 3º, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008, conforme decisão do CZPE em sua 3ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de dezembro de 2009, resolve:
Art. 1º Encaminhar, com parecer favorável do CZPE, a Proposta de criação da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) no município de Assú, no Estado do Rio Grande do Norte, para decisão do Presidente da República.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
Nenhum comentário:
Postar um comentário