quarta-feira, 27 de julho de 2011


LEGISLAÇÃO – 27.07.2011


DRAWBACK

PORTARIA SECEX nº 24, DE 26 DE JULHO DE 2011
DOU 27.07.2011

Regulamenta a prorrogação de atos concessórios de drawback, nos termos da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011.

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ALFÂNDEGA DE SANTOS

PORTARIA ALF/STS n° 255, DE 25 DE JULHO DE 2011
DOU 27.07.2011

Altera a Portaria ALF/STS n° 121, de 21 de fevereiro de 2011.

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PORTARIA ALF/STS n° 256, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
DOU 27.07.2011

Altera a Portaria ALF/STS n° 121, de 21 de fevereiro de 2011.

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MAPA

PORTARIA SDA nº 137, DE 25 DE JULHO DE 2011
DOU 27.07.2011

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam as medidas destinadas a detectar, identificar, avaliar, relatar e monitorar os eventos adversos de produtos de uso veterinário e dos aditivos zootécnicos melhoradores de desempenho e anticoccidianos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA (farmacovigilância veterinária).

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ICMS – SÃO PAULO

DECRETO nº 57.167, DE 26 DE JULHO DE 2011
DOE(SP) 27.07.2011


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-11/11 e 25/11, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no artigo 8º, XXIV e §10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:

I - o artigo 400-H:

“Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

3 - torre para suporte de gerador de energia eólica,7308.20.00 e 9406.00.99;

4 - pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90.

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.” (NR);

II - o “caput” do artigo 400-I:

“Artigo 400-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.” (NR);

III - do artigo 30 do Anexo I:

a) o inciso VIII:

“VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira);” (NR);

b) o § 2º:

“§ 2º - A isenção prevista neste artigo:

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os incisos IX a XIII ao “caput” do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula segunda);

X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);

XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);

XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);

XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I).”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

terça-feira, 26 de julho de 2011



LEGISLAÇÃO – 26.07.2011

MAPA


INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 36, DE 20 DE JULHO DE 2011 - DOU 26.07.2011

Estabelece os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, na forma desta Instrução Normativa.

Para acessar esta Instrução, clique 1 e 2.


DCTF

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.177, DE 25 DE JULHO DE 2011 - DOU 26.07.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

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PIS - RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 8ª RF nº 126, DE 7 DE JUNHO DE 2011 - DOU 26.07.2011

A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior...

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COFINS - RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS. POSSIBILIDADE DE MERA INTERMEDIAÇÃO ENTRE A PRESTADORA DOS SERVIÇOS E A PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. VÍNCULO NEGOCIAL NÃO AFETADO PELA MERA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRA PESSOA. EFETIVIDADE DE INGRESSO DE DIVISAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 8ª RF nº 128, DE 7 DE JUNHO DE 2011 - DOU 26.07.2011
A existência de terceira pessoa na relação negocial entre pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior...

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COFINS-IMPORTAÇÃO. ROYALTIES (Contratos de Licença de Uso de Programa de Computador -Software).

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 8ª RF nº 132, DE 10 DE JUNHO DE 2011 - DOU 26.07.2011
Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties...

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COFINS-IMPORTAÇÃO. ROYALTIES (Contratos de Licença de Uso de Programa de Computador -Software).

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 8ª RF nº 133, DE 10 DE JUNHO DE 2011 - DOU 26.07.2011

Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties...

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COFINS-IMPORTAÇÃO. ROYALTIES (Contratos de Licença de Uso de Programa de Computador -Software).

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 8ª RF nº 134, DE 10 DE JUNHO DE 2011 - DOU 26.07.2011

Não haverá incidência da Cofins-Importação sobre o valor pago a título de Royalties...

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SUSPENSÃO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI). INÍCIO DO BENEFÍCIO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 8ª RF nº 140, DE 20 DE JUNHO DE 2011 - DOU 26.07.2011

Os benefícios dos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 2007, podem ser auferidos a partir da data da habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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SUSPENSÃO. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA (REIDI). INÍCIO DO BENEFÍCIO FISCAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT 8ª RF nº 142, DE 20 DE JUNHO DE 2011 - DOU 26.07.2011

Os benefícios dos artigos 3º e 4º da Lei nº 11.488, de 2007, podem ser auferidos a partir da data da habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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