sexta-feira, 27 de abril de 2012


LEGISLAÇÃO

EXPORTAÇÃO

RESOLUÇÃO BCB nº 4.074, DE 26 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012
Dispõe sobre a concessão de crédito decorrente do uso da sistemática de exportação indireta, prevista na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, com base no art. 4º, incisos V, VI e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3 de abril de 2012, resolveu:

Art. 1º Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão utilizar linhas externas de crédito comercial para a concessão de crédito destinado a financiar as operações de exportação indireta de que trata o art. 1º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, desde que a empresa exportadora final ou a empresa comercial exportadora declare que suas compras serão utilizadas na forma da referida Lei.

Art. 2º O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.441, de 12 de novembro de 1997.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central


RESOLUÇÃO BCB nº 4.071, DE 26 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012

Altera a Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007, que define os critérios aplicáveis aos financiamentos das exportações brasileiras previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações de financiamento ou de equalização, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, a taxa de juros não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) ao ano ou à taxa London Interbank Offered Rate (Libor) referente ao período do financiamento, a que for menor." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central


MERCADORIAS APREENDIDAS

PORTARIA SRRF01 nº 139, DE 26 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012
Designa os Inspetores-Chefes e Delegados da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal que administram mercadorias apreendidas e, nas suas ausências ou impedimentos, os respectivos substitutos, para apreciar solicitações de mercadorias apreendidas provenientes de órgãos da administração pública ou de entidades sem fins lucrativos, existentes em conta de disponibilidade no depósito da respectiva Unidade Administrativa, e autorizar seu atendimento.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.


DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ/MA

PORTARIA DRF/IMP nº 6, DE 26 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012
Disciplina e padroniza procedimentos para o atendimento dos serviços de pessoa jurídica, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz/MA, na 3ª Região Fiscal.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.


PORTO DE SUAPE E AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARARAPES

PORTARIA SRRF04 nº 137, DE 24 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012
Transfere da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape (PE) - ALF/SPE e da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes (PE) - ALF/REC para a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 4ªRF, pelo prazo de 360 dias, as competências e atribuições que relaciona.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.


ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ

PORTARIA ALF/ITJ nº 34, DE 26 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012
Delega competências Chefe da Equipe de Atendimento/1 - EAT/1 - e a servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí e dá outras providências.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique 1 e 2.

quinta-feira, 26 de abril de 2012


LEGISLAÇÃO

ICMS – "GUERRA DOS PORTOS"

RESOLUÇÃO DO SENADO nº 13, DE 2012 - DOU 26.04.2012
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Para acessar a íntegra desta Resolução, clique 1 e 2.
 

ICMS

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2012 - DOU 26.04.2012
Ratifica os Convênios ICMS 12/12, 13/12, 15/12, 16/12, 17/12, 18/12, 19/12, 20/12, 22/12, 23/12, 24/12, 25/12, 26/12, 27/12, 28/12, 30/12, 33/12, 34/12, 35/12, 36/12, 38/12, 39/12 e 40/12.

Para acessar a íntegra deste Ato, clique aqui.
 

CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA

PORTARIA SDA nº 47, DE ABRIL DE 2012 - DOU 26.04.2012
Submete à consulta pública, pelo prazo de 30 dias, o Projeto de Instrução Normativa que regulamenta os requisitos e critérios para o uso da marca reconhecida internacionalmente para a certificação fitossanitária de embalagens e suportes de madeira no trânsito internacional.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui e vá até a página 6 do DOU.
 

IPI

SOLUÇÃO DE CONSULTA 4ª RF DISIT nº 27, DE 18 DE ABRIL DE 2012 - DOU 26.04.2012

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: O estímulo concedido às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional adquiridos no mercado interno, consistente em crédito do IPI que haja incidido na referida aquisição, previsto pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.894, de 1981, tem natureza jurídica de crédito financeiro, desvinculado da sistemática daquele tributo, não sendo cabíveis, destarte, a manutenção e a utilização do mencionado crédito na forma da vigente legislação do IPI. A aludida disposição legal, embora se encontre em vigor, não tem eficácia, porquanto, na atual sistemática do IPI, este não incide na citada aquisição.

DISPOSITIVOS LEGAIS: ADCT, art. 41, § 1º; Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, III; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39; Decreto nº 7.212, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008; Parecer PGFN/CAT nº 809, de 2008.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

quarta-feira, 25 de abril de 2012


NOTÍCIAS

Senado aprova resolução que acaba com 'guerra dos portos' e ajuda indústria local

LU AIKO OTTA , RICARDO BRITO / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo

O Senado colocou ontem um ponto final na chamada "guerra dos portos". Com um placar folgado, o governo conseguiu aprovar resolução que anula os incentivos fiscais que alguns Estados concediam a produtos importados e abre o caminho para uma reforma tributária mais ampla.

Para Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás - os que mais concediam o desconto -, a decisão trará desemprego e perda de investimentos, que tenderão a se concentrar em São Paulo.

"Finalmente a indústria brasileira vai ter um fôlego", comemorou o líder do governo no Senado e relator da matéria, Eduardo Braga (PMDB-AM), depois da aprovação da resolução, por 58 votos a 10.

"Essa medida sozinha não vai melhorar a competitividade da indústria, mas dará tempo até que a queda dos juros chegue ao custo das indústrias e que se conclua a discussão sobre o custo da energia", disse o senador.

Por essas razões, a matéria era prioridade na agenda econômica do governo no Congresso. Na outra ponta, o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) previu que em 12 meses seu Estado perderá 70% de suas empresas. "Nossa estrutura é mercantil, não processamos nada", lamentou Ferraço.

O senador Luiz Henrique (PMDB-SC) observou que o próprio governo federal investiu perto de R$ 2 bilhões nos portos catarinenses, numa política de descentralização econômica. Agora, com a aprovação da resolução, faz o caminho oposto. Os derrotados prometem recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Apelos. O texto aprovado ontem reduz para 4% a alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrada nas importações que chegam por um Estado e seguem para outro, as chamadas operações interestaduais.

Hoje, elas são de 12% e 7%, dependendo do Estado, mas os que concedem incentivos fiscais cobram algo como 3% a 4%, para movimentar seus portos. A mudança entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2013, apesar dos apelos para que fosse estabelecido um prazo de transição.

Ao reduzir a alíquota para 4%, o governo tornou esses incentivos pouco atraentes. Além dos importados, foram incluídos na regra os bens que são processados no País, mas têm menos de 60% de conteúdo nacional.

Ficaram de fora, porém, os produtos que não têm similar nacional, os utilizados na produção da Zona Franca de Manaus e os produtos protegidos pela Lei de Informática e pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis). Para o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (Abece), Ivan Ramalho, o fim da "guerra dos portos" não vai reduzir o volume de importações do País nem mudar seu perfil.

"Os descontos parecem grandes, mas eles são apenas parte de um conjunto formado por outros tributos, e isso precisa ser levado em conta", disse o ex-secretário de Comércio Exterior.

OESP – 25.04.2012


ICMS único é 1º passo para reforma tributária, diz Mantega

PRISCILLA OLIVEIRA DE BRASÍLIA

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou nesta quarta-feira (25) que a aprovação da resolução que unifica a alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) pelo Senado ontem é o "primeiro passo para reforma tributária".

Segundo o ministro, a aprovação fará com que o país deixe de estimular a importação de produtos e a exportação de empregos para outros países.

"Acredito que agora vamos dar mais estímulo para produção nacional. Os estados que utilizavam este expediente vão ter o suporte do governo para que possam fazer a transição de corredores de importação para estados produtores de bens manufaturados de modo que eles também vão ter uma situação melhor no futuro", afirmou o ministro.

O texto aprovado unifica para 4% as alíquotas interestaduais do imposto sobre importados, reduzindo a receita dos Estados que oferecem os incentivos e promete acabar com a "guerra dos portos".

Apoiado pelo governo Dilma Rousseff e pelas entidades representativas da indústria nacional, a proposta sofreu oposição veemente dos governadores e das bancadas de Goiás, Espírito Santo e Santa Catarina, inclusive com ameaças de retaliação ao Planalto no Congresso.

Na "guerra dos portos", Estados de menor expressão econômica oferecem incentivos fiscais para a entrada de produtos estrangeiros e depois se beneficiam da arrecadação do ICMS quando as mercadorias são revendidas para outros locais.

Como a prerrogativa de definir as alíquotas de ICMS é do Senado, o texto vai à promulgação, não sendo, portanto, objeto de análise da Câmara ou da Presidência da República.

Folha de São Paulo – 25.04.2012

LEGISLAÇÃO

DUMPING - 7225.19.00 e 7226.19.00

RETIFICAÇÃO – DOU 25.04.2012

No item 10 da Circular SECEX nº 18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2012, Seção 1, página 67,

onde se lê: "Processo MDIC/SECEX 52000.028882/2011-32";

leia-se: "Processo MDIC/SECEX 52000.040071/ 2011- 18".

No item 2.2 do Anexo à Circular SECEX nº 18, de 2012,

onde se lê: "laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de largura igual ou superior a 600 mm de grãos não orientados";

leia-se: "laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados".

No item 4.1 do Anexo à Circular SECEX nº 18, de 2012, exclua-se o seguinte parágrafo: "Para calcular o custo das outras energias nos países sob análise, a peticionária sugeriu dividir o valor da própria Aperam pelo custo da energia elétrica no Brasil, obtido no endereço eletrônico da Agência de Informação de Energia dos EUA, chegando ao índice de consumo de outras energias. 98".

No item 4.2 do Anexo à Circular SECEX nº 18, de 2012,

onde se lê: "Chegou-se, assim, aos seguintes preços de exportação, por tonelada e na condição de venda FOB: Coreia do Sul - US$ 1.101,70/t (um mil, cento e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada); China - US$ 3.347,03/t (três mil, trezentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e três centavos por tonelada) e US$ 5.383,56/t (cinco mil trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada); e Taipé Chinês - preços de US$ 967,48 (novecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).";

leia-se: "Chegou-se, assim, aos seguintes preços de exportação, por tonelada e na condição de venda FOB: China - US$ 1.101,70/t (um mil, cento e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada); Coreia do Sul - US$ 1.151,95/t (um mil, cento e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada); e Taipé Chinês - preços de US$ 967,48 (novecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada)".

No item 6.1.10 do Anexo à Circular SECEX nº 18, de 2012,

onde se lê: "A receita operacional líquida aumentou 4,0% de P1 para P2 e 4,9% de P2 para P3. A receita diminuiu 22,4,9%";

leia-se: "A receita operacional líquida aumentou 4,0% de P1 para P2 e 4,9% de P2 para P3. A receita diminuiu 22,4%".


ICMS

ATO COTEPE/ICMS nº 17, DE 24 DE ABRIL DE 2012 - DOU 25.04.2012

Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

Para acessar a íntegra deste Ato, clique aqui e vá até a página 75 do DOU.


ICMS – SÃO PAULO

DECRETO Nº 57.998, DE 24 DE ABRIL DE 2012 - DOE(SP) 25.04.2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994, Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 154 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94).

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calab
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil


PORTARIA CAT- 49, DE 24-04-2012 - DOE(SP) 25.04.2012

Altera a Portaria CAT-55/09, de 19-3-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-18/11, de 21-12-2011, e no artigo 212-O, VIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 7º da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009: “Artigo 7º - A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º, será fixada por Ajuste SINIEF (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula primeira, § 3º).” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PORTARIA CAT- 50, DE 24-04-2012 - DOE(SP) 25.04.2012

Altera a Portaria CAT-10/10, de 29-1-2010, que disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição do tratamento tributário previsto no Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto 54.715, de 27-08-2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-10/10, de 29-01-2010: “II - fornecedor e destinatário de: a) partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros; b) máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


SUSPENSÃO DO IPI. SETOR AUTOMOTIVO. RECEITAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 54, DE 5 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
No cálculo do critério da preponderância, para fins de aplicação do regime suspensivo do IPI de que tratam os arts. 5º e 6º da IN RFB nº 948, de 2009, a receita bruta do estabelecimento industrial passível de ser considerada, para o cômputo dos 60% da receita bruta total, é aquela decorrente das vendas de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças que o estabelecimento industrial tenha fabricado e que foram vendidos para indústrias montadoras e fabricantes dos produtos autopropulsados classificados...

Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.


PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO / COFINS IMPORTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 65, DE 16 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
A redução da base cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação de que trata o art. 7°, § 3°, incisos I e II, da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, não alcança, aos bens cuja destinação, independentemente de qualquer elemento volitivo por parte do importador, seja diversa da revenda, como no caso de locação.

Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.


SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 83, DE 26 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto fosfato de codeína semi-hidratado, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, espécie do fosfato de codeína, enquadra-se ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008.

Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.


SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 84, DE 26 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto betaína base anidra, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, considerado, para fins fiscais, como a própria betaína, enquadra-se ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008.

Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.


SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 85, DE 26 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto betaína base monohidratada, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, considerado, para fins fiscais, como a própria betaína, enquadra-se ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008.

Para acessar a íntegra desta Solução, clique 1 e 2.


SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 86, DE 26 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
Não há incidência da Cofins-Importação sobre o pagamento efetuado à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pelo aluguel de servidores em datacenter situados também no exterior. A contribuição incide sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, não alcançando, portanto, as remessas efetuadas como contraprestação pelo aluguel de equipamentos.

Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.


TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 89, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
Pessoa jurídica industrial, que apure o IRPJ pelo lucro real, pode apurar créditos de Cofins em relação a seus dispêndios com o frete internacional na operação de venda de seus produtos para o exterior, quando o ônus desse frete for por ela assumido, e desde que contrate, para executar o referido transporte internacional, uma pessoa jurídica domiciliada no País.

Para acessar a íntegra desta Solução, clique aqui.

terça-feira, 24 de abril de 2012


LEGISLAÇÃO

INTI

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTI nº 4, DE 23 DE ABRIL DE 2012 - DOU 24.04.2012

Aprova a versão 3.2 do documento procedimentos administrativos para homologação na ICP-Brasil (DOC-ICP-10.01).

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;

Considerando a necessidade de regularizar o contido no item 2.3, do DOC-ICP-10.01, adequando o instrumento de representação para os casos de pessoa jurídica não sediada no Brasil, resolve:

Art. 1º Altera-se o item 2.3, do DOC-ICP-10.01, versão 3.1, que passa a vigorar com a seguinte redação:

2.3. O mandato previsto no parágrafo anterior, se documento estrangeiro, deverá se dar por instrumento com a devida autenticação consular do país de origem, no Brasil, seguida de tradução pública juramentada e registro no cartório de Títulos e Documentos.

Art. 2º Fica aprovada a versão 3.2 do documento Procedimentos Administrativos para Homologação na ICP-Brasil, DOCICP-10.01.

Parágrafo único. O documento referido no caput encontra-se disponibilizado no sítio http://www.iti.gov.br.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de 20 de janeiro de 2012, sendo convalidados os atos praticados nela fundamentados.

MAURÍCIO AUGUSTO COELHO

segunda-feira, 23 de abril de 2012


NOTÍCIAS

Receita e PF fazem operação contra fraude em comércio exterior

DE SÃO PAULO

A Receita Federal e a Polícia Federal iniciaram uma operação de combate a uma organização suspeita de fraudes no comércio exterior.

De acordo com a Receita, a operação Estrada Real--deflagrada nesta segunda-feira em São Paulo, Minas Gerais e Paraná--, procura indícios de descaminho, evasão de divisas, sonegação de tributos federais e estaduais e lavagem de dinheiro.

Sete pessoas foram presas. A polícia cumpre 13 mandados de prisão e 30 de busca e apreensão em empresas e residências. A Justiça Federal também decretou o sequestro de bens e o bloqueio de recursos financeiros dos suspeitos.

Ainda segundo o órgão, as investigações iniciaram há três anos, após suspeita de fraude na constituição de empresas.

"Geralmente inexistentes de fato e com sócios sem capacidade econômico-financeira, essas empresas estariam sendo utilizadas para movimentar recursos de terceiros e remeter divisas ao exterior por meios ilegais", informou.

As investigações apontam que importadoras/distribuidoras de São Paulo remeteriam ao exterior ilegalmente recursos para pagar importações supostamente irregulares.

Os prejuízos estimados aos cofres públicos pela evasão de divisas são estimados em R$ 100 milhões.

Folha de São Paulo – 23.04.2012


Camex aplica antidumping sobre importações de magnésio metálico da Rússia

Brasília (23 de abril) – Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução n° 24/2012 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que aplica direito antidumping definitivo para as importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio quando originárias da Rússia. O produto está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) no código 8104.11.00.

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) deliberou sobre o tema em reunião realizada na última quarta-feira (18/4). A medida tem vigência de cinco anos e determina o recolhimento de direitos antidumping por meio de alíquota específica fixa de US$ 890,73 por tonelada.

A investigação de dumping foi iniciada a pedido da empresa Rima Industrial S.A., mesma peticionária da investigação que resultou, anteriormente, na aplicação de direito antidumping para as importações chinesas do produto, com alíquota de US$ 1,18 por quilo, conforme definido na Resolução Camex nº 79/2009. O magnésio metálico é utilizado no mercado brasileiro pela indústria de alumínio para a produção de ligas de alumínio que são usadas na fabricação de produtos extrudados, laminados e latas de bebidas.

MDIC – 23.04.2012

LEGISLAÇÃO

ICMS – SÃO PAULO

PORTARIA CAT-46, DE 20-4-2012 - DOE(SP) 21.04.2012

Altera a Portaria CAT-59/07, de 28-6-2007, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 411 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 12 da Portaria CAT-59/07, de 28-06-2007:

“Artigo 12 - Os vistos nas Guias de Liberação relacionadas a mercadorias classificadas nos códigos da NCM/SH – Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado: 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10, serão efetuados pelo Supervisor de Fiscalização de Combustíveis.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


INCENTIVOS FISCAIS

MEDIDA PROVISÓRIA nº 563, DE 3 DE ABRIL DE 2012 - DOU 23.04.2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

(Publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2012, Seção 1, pág. 2).

Para acessar a íntegra desta Medida, clique aqui e vá até a página 7 do DOU.


ABGF

MEDIDA PROVISÓRIA nº 564, DE 3 DE ABRIL DE 2012 - DOU 23.04.2012

Altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

(Publicada no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2012, Seção 1, pág. 9).

No art. 6º, na parte em que altera o § 2º do art. 7º-A da Medida Provisória 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,

onde se lê: "§ 2º ... redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE ..." (NR)

leia-se: "§ 2º ... redução da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA ..." (NR)


FUNDO DE GARANTIA ÀS EXPORTAÇÕES

RESOLUÇÃO CAMEX nº 22, DE 19 DE ABRIL DE 2012 - DOU 23.04.2012

Autoriza o órgão gestor do Fundo de Garantia às Exportações - FGE a substituir ações de sociedades de economia mista federais, detidas pelo FGE, por títulos da dívida pública mobiliária federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 8º, inciso IV, da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e tendo em vista o art. 17 da Medida Provisória nº 564, de 03 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Autorizar o órgão gestor do Fundo de Garantia à Exportação - FGE a substituir ações de sociedades de economia mista federais, detidas pelo FGE, por títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, observada a equivalência econômica da operação.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL


TEC

RESOLUÇÃO CAMEX nº 23, DE 19 DE ABRIL DE 2012 - DOU 23.04.2012
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui.


DUMPING - 8104.11.00

RESOLUÇÃO CAMEX nº 24, DE 19 DE ABRIL DE 2012 - DOU 23.04.2012
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, originárias da Rússia.

Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui e vá até a página 12 do DOU.


DUMPING - 4810.22.90

RESOLUÇÃO CAMEX nº 25, DE 19 DE ABRIL DE 2012 - DOU 23.04.2012
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel cuchê leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.

Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui e vá até a página 21 do DOU.


CERTIFICADO DE ORIGEM NA EXPORTAÇÃO

PORTARIA SECEX nº 15, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU 23.04.2012

Dispõe sobre certificados de origem na Exportação e outros.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a modernização das operações de comércio exterior, como a automação e a padronização dos procedimentos de emissão de certificados de origem preferenciais, resolve:

Art. 1º No Anexo XXII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, alterado pela Portaria SECEX nº 45, de 23 de dezembro de 2011, pela Portaria SECEX nº 2, de 17 de janeiro de 2012, e pela Portaria SECEX nº 11, de 4 de abril de 2012, o nome da Entidade "Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo" fica alterado para "Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES


VERIFICAÇÃO DE ORIGEM – 8104.19.00

PORTARIA SECEX nº 17, DE 20 DE ABRIL DE 2012 - DOU 23.04.2012

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a publicação da Portaria n° 15, de 29 de março de 2012, no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2012, Seção 1, página 85.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE HEES


PIS/PASEP E COFINS

PORTARIA MF nº 131, DE 20 DE ABRIL DE 2012 - DOU 23.04.2012

Altera a Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 6º e no inciso III do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º .....................................................................................
...................................................................................................

§ 5º Para fins do disposto no inciso V, não deve ser considerado o percentual de indeferimentos de pedidos de ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS efetuados por empresa incorporada. (NR)

§ 6º O disposto no § 5º aplica-se às incorporações efetuadas até a data da publicação desta Portaria." (NR)

Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos pedidos de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS que se encontram em análise perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO

sexta-feira, 20 de abril de 2012


LEGISLAÇÃO

VERIFICAÇÃO DE ORIGEM – 8104.19.00

PORTARIA SECEX nº 12, DE 5 DE ABRIL DE 2012(*) - DOU 20.04.2012


A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº. 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Japão para o produto magnésio metálico em formas brutas, com teor de magnésio inferior a 99,8% em peso, classificado no subitem 8104.19.00 da NCM, informado nas licenças de importação como produzido pela empresa Nippon Magnesium Co., Ltd.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e ao produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Japão.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme anexo disponível no endereço eletrônico: www.mdic.gov.br/investigacaodeorigem/magnesiometalico_japao.

TATIANA LACERDA PRAZERES

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 68, de 9-4-2012, Seção 1, pág. 113, com incorreção no original.


PORTARIA SECEX nº 15, DE 29 DE MARÇO DE 2012 - DOU 20.04.2012

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Japão para o produto magnésio metálico em formas brutas, comercializado na forma de lingotes, com teor de magnésio inferior a 99,8%, em peso, classificado na NCM 8104.19.00, informado como produzido pela empresa Nippon Magnesium Co., Ltd., e objeto de exportação pela empresa Yamatomi Trading Co., Ltd.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto, exportador e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem alegada for Japão.

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme anexo disponível no endereço eletrônico: www.mdic.gov.br/investigacaodeorigem/magnesiometalico_japão.

TATIANA LACERDA PRAZERES


OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR – CONSULTA PÚBLICA

PORTARIA SECEX nº 16, DE 19 DE ABRIL DE 2012 - DOU 20.04.2012
Abre, a contar da data de publicação desta consulta pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas sugestões de alteração do § 1º do art. 15-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre procedimentos envolvidos com operações de comércio exterior, e cuja cópia se encontra disponível para acesso no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/arquivos/dwnl_1333647094.pdf.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.


INVESTIGAÇÃO DE ORIGEM

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA nº 10, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU 20.04.2012

Dispõe sobre a abertura de Processo Aduaneiro de Investigação de Origem.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, inciso IV, da Portaria no 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 21 do Anexo, do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, internalizado por meio do Decreto no 5.455, de 2 de junho de 2005, e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF no 149, de 27 de março de 2002, declara:

Art. 1o Fica aberto o Processo Aduaneiro de Investigação de Origem nos termos abaixo especificados:

I - Descrição da mercadoria: Luva de procedimento não cirúrgico;
II - Código Tarifário (NCM): 4015.19.00;
III - Exportador/Nacionalidade: KEVENOLL / Uruguai;
IV - Produtor ou Fabricante: KEVENOLL / Uruguai;
V - Entidade Certificante: "Camara de Industrias del Uruguay";
VI - Prazo previsto para conclusão da investigação: 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 2o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

DÁRIO DA SILVA BRAYNER FILHO


REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA nº 9, DE 19 DE ABRIL DE 2012 - DOU 20.04.2012
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de abacate (Persea americana) (Categoria 3, Classe 4) produzidos no Chile.

Para acessar a íntegra desta Instrução, clique aqui.


SEGURO

CIRCULAR SUSEP nº 434, DE 19 DE ABRIL DE 2012 - DOU 20.04.2012

Entrada em vigor da Circular Susep nº 432, de 13 de abril de 2012.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no artigo 1o da Resolução CNSP no 15, de 11 de agosto de 1998, considerando a decisão unânime do Conselho Diretor da Susep e, o que consta do Processo Susep no 15414.003886/ 2011-10, resolve:

Art. 1o A Circular Susep nº 432, de 13 de abril de 2012, entrará em vigor 10 (dez) dias após a publicação da presente Circular.

Art. 2o Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA

quinta-feira, 19 de abril de 2012


LEGISLAÇÃO

DUMPING - 7225.19.00 e 7226.19.00

CIRCULAR SECEX nº 18, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU 19.04.2012
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da Coreia, República Popular da China e de Taipé Chinês para o Brasil de laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados, comumente classificados nos itens 7225.19.00 e 7226.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

Para acessar a íntegra desta Circular, clique aqui e vá até a página 71 do DOU.


DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA/RJ

PORTARIA DRF/VRA nº 32, DE 18 DE ABRIL DE 2012 - DOU 19.04.2012

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VOLTA REDONDA/RJ, no uso de suas atribuições, considerando as normas estabelecidas pelos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentadas pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e suas alterações, artigo 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando, ainda, o disposto no art. 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, e no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º - Delegar competência aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil lotados e em exercício na Seção de Controle Aduaneiro - SAANA, para praticarem o seguinte ato:

I - Fazer intimação por Edital, lavrar Termo de Revelia e emitir Declaração de Abandono, nas situações previstas em legislação específica.

Art. 2º - Em todos os atos praticados em função das competências ora delegadas, deverão ser mencionados, após a assinatura, o número e a data da presente Portaria.

Art. 3º - Fica expressamente vedada à subdelegação das atividades cuja competência foi delegada através desta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados todos atos praticados pelas autoridades ora delegadas.

ALEXANDRE CORRÊA LISBÔA

quarta-feira, 18 de abril de 2012


LEGISLAÇÃO

ICMS – REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU

CONVÊNIO ICMS nº 41, DE 16 DE ABRIL DE 2012 - DOU 18.04.2012
Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU -, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime.

Para acessar a íntegra deste Convênio, clique 1 e 2.

terça-feira, 17 de abril de 2012


NOTÍCIAS

Senadores tentam adiar votação de texto que encerra a guerra dos portos

Governo quer medida para unificar a alíquota de ICMS interestadual, mas ES, SC e GO protestam

Lu Aiko Otta, de O Estado de S. Paulo

BRASÍLIA - Temerosos do prejuízo político que poderá ser provocado pela aprovação nesta terça-feira, 17, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado do projeto de resolução 72, que acaba com a guerra dos portos e prejudica os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás, alguns senadores começaram a articular uma manobra para tentar adiar a votação e ganhar tempo para negociar uma alternativa.

No entanto, há pessimismo em relação a essa alternativa, porque, segundo negociadores, o governo está irredutível e articula um acordo para votação imediata. Na segunda-feira, 16, os governadores do Espírito Santo, Renato Casagrande; de Santa Catarina, Raimundo Colombo e de Goiás, Marconi Perillo estiveram em reuniões separadas com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, para pedir que o governo concorde com um prazo de transição, até que sejam eliminados os incentivos fiscais dados à importação pelos seus Estados. O ministro, porém, não concordou com a proposta e informou que quer o fim dos incentivos já a partir de janeiro de 2013.

Articuladores políticos da base aliada temem que a determinação do governo em derrotar três Estados poderá agravar o clima negativo às vésperas da instalação da CPI, que investigará a atuação do contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira. Existe a preocupação com os prejuízos políticos que a presidente Dilma Roussef poderá sofrer com essa atitude.

OESP – 17.04.2012


Após acordo, Senado deve votar nesta quarta unificação do ICMS

GABRIELA GUERREIRO
DE BRASÍLIA

O governo fechou acordo com líderes partidários para votar até amanhã no plenário do Senado a proposta que unifica a alíquota do ICMS em 4% --resolução que acaba com a chamada "guerra dos portos". Apesar das resistências de Estados que alegam ter perdas com a mudança, a determinação do Palácio do Planalto é colocar o projeto em votação.

"Vamos ter votos contrários, mas acho que há votos suficientes para aprovar a resolução na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado. Aprovada na CAE, há tratativas para a proposta ser levada ao plenário até amanhã", disse a ministra Ideli Salvatti (Relações Institucionais).

Ideli tomou café da manhã nesta terça-feira com líderes do Senado para definir a votação da resolução. A ministra confirmou que o projeto vai manter a alíquota de 4%, entrando em vigor em janeiro de 2013, com o limite de 60% de produtos nacionais - mesma regra segundo ela aplicada nos países do Mercosul. O projeto está hoje na pauta da CAE.

Como não há acordo para a votação da mudança do indexador da dívida dos Estados, medida que havia sido anunciada pelo governo para facilitar a aprovação do projeto da "guerra dos portos", a ministra disse que a discussão será adiada. "O indexador acabou ficando polêmico, foi contestado. Estamos com a mesa de negociação aberta."

Ideli disse que também não está colocada a possibilidade de alongamento das dívidas dos Estados, outra reivindicação de governadores contrários à unificação da alíquota do ICMS. "A proposta de ter a Selic como teto [do indexador das dívidas] é quase o limite do Ministério da Fazenda. As negociações só podem evoluir em conversar da Fazenda com governadores", disse.
Além da resolução da "guerra dos portos", o governo vai tentar votar no plenário do Senado esta semana a PEC (proposta de emenda constitucional) que fixa a mudança do ICMS no comércio eletrônico. A ideia é votar a PEC na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) amanhã, e no mesmo dia, levá-la ao plenário.

A PEC do comércio eletrônico também integra, ao lado da proposta de mudança do indexador, o "pacote" do governo anunciado para o combate à guerra dos portos.

A principal resistência na unificação da alíquota do ICMS vem do Espírito Santo e de Santa Catarina. O governador Renato Casagrande (Espírito Santo) estimou em R$ 1 bilhão a perda anual do estado e dos municípios com a uniformização, e argumentou que benefícios oferecidos pelo governo em contrapartida, como troca do indexador da dívida dos estados e mudança na divisão do ICMS cobrado sobre comércio eletrônico, não são suficientes para cobrir esse rombo.

ENTENDA

O interesse do Planalto é encerrar a chamada "guerra dos portos", na qual Estados concedem incentivos fiscais para atrair mercadorias compradas do exterior e depois vendidas a outras regiões.

Para isso, foi apresentado um projeto que reduz de 12% para zero o ICMS cobrado pelo Estado de origem nas transações interestaduais de importados --dessa forma, a atração dos produtos deixa de ser vantajosa.

Apoiada pela indústria nacional, que critica os benefícios à concorrência externa, a medida sofre oposição de bancadas como as do Espírito Santo e de Santa Catarina, que perderiam receita. Para diminuir a resistência, o governo mudou sua proposta para fixar um ICMS interestadual de 4%, mas o máximo que conseguiu foi aprovar na Comissão de Constituição e Justiça do Senado a constitucionalidade do texto.

Folha de São Paulo – 17.04.2012


Unificação do ICMS preserva produto nacional, diz Mantega

DA REUTERS

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse nesta terça-feira (17) que os três Estados que dão incentivos fiscais para produtos importados devem investir na melhoria da infraestrutura e não apenas se transformar em corredor de bens estrangeiros.

O governo federal está empenhado em aprovar uma resolução do Senado, que unifica as alíquotas do ICMS sobre produtos importados, com objetivo de acabar com a chamada "guerra dos portos" promovida por Santa Catarina, Espírito Santo e Goiás.

Para Mantega, "é fundamental que preservemos o mercado para os produtos locais".´"Não tem nenhum sentido alguns Estados darem incentivo para essa importação", disse.

Segundo o ministro, o governo federal ofereceu linhas de financiamento via BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) como compensação aos Estados.

"Os Estado não terão falta de recursos para substituir eventuais perdas e realizar novos investimentos para atrair e fixar novas atividades econômicas no lugar dessas que eles estão praticando", afirmou.

"Eles precisam melhorar infraestrutura e as condições do Estado de modo que sejam atraentes para produção e não só para importação, sendo meramente um corredor de importação", emendou.

Na segunda-feira, Mantega se reuniu com os governadores dos três Estados na segunda-feira e rejeitou uma transição na proposta.

Folha de São Paulo – 17.04.2012


Comissão do Senado aprova projeto que unifica ICMS

GUSTAVO PATU
DE BRASÍLIA

Em sessão tensa, a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado aprovou nesta terça-feira (17) o projeto que busca eliminar a disputa entre os portos brasileiros pelo ingresso de produtos importados.

O texto aprovado reduz de 12% para 4% as alíquotas interestaduais do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre importados, reduzindo a receita dos Estados que oferecem os incentivos.

Apoiado pelo governo Dilma Rousseff e pelas entidades representativas da indústria nacional, a proposta sofreu oposição veemente dos governadores e das bancadas de Goiás, Espírito Santo e Santa Catarina, inclusive com ameaças de retaliação ao Planalto no Congresso.

Apesar de discursos e bate-bocas que fizeram a reunião se arrastar por mais de quatro horas, a aprovação foi folgada, por 20 a 6.

No entanto, um requerimento anterior para adiar a votação foi rejeitado por pequena margem, por 13 a 12.

Na "guerra dos portos", Estados de menor expressão econômica oferecem incentivos fiscais para a entrada de produtos estrangeiros e depois se beneficiam da arrecadação do ICMS quando as mercadorias são revendidas para outros locais.

O governo quer que a proposta seja votada ainda nesta semana pelo plenário do Senado, mas os Estados ainda querem negociar compensações pelas futuras perdas de receita. Está em negociação, por exemplo, a mudança na correção das dívidas dos Estados com a União.

Como se trata de um projeto de resolução do Senado, a medida não precisa passar pela Câmara dos Deputados nem pela sanção presidencial para entrar em vigor.

Folha de São Paulo – 17.04.2012


Todas as regiões tiveram superávit no primeiro trimestre

Brasília (17 de abril) – No primeiro trimestre de 2012 (janeiro a março), todas as regiões brasileiras registraram superávit na balança comercial. A Região Sudeste teve o maior saldo, com US$ 31,105 bilhões, seguida pelas regiões Sul (US$ 9,737 milhões), Centro-Oeste (US$ 5,080 bilhões) e Nordeste (US$ 4,847 milhões) e Norte (US$ 3,743 bilhões).

No período, as exportações das regiões brasileiras aumentaram com exceção da Região Norte no comparativo com o mesmo período de 2011. O Centro-Oeste exportou US$ 5,080 bilhões, o que representou 7,74% das vendas totais do país no período (US$ 55,079 bilhões), com crescimento de 28,13%. Em valores absolutos, a Região Sudeste foi a que mais exportou entre janeiro e março deste ano (US$ 31,105 bilhões), com alta de 4,52% na comparação com as vendas do mesmo período de 2011 e com participação de 58,09% sobre os embarques nacionais.

A Região Sul vendeu US$ 9,737 bilhões, com aumento de 9,30% sobre o mesmo período do ano passado e com participação de 17,39% nas exportações brasileiras. Na Região Nordeste, houve crescimento de 23,50% no comparativo das vendas ao mercado externo, que somaram US$ 4,847 bilhões e tiveram participação de 7,66% no acumulado do ano. Os embarques da Região Norte (US$ 3,743 bilhões) corresponderam a 7,71% do total exportado pelo país e tiveram retração de 5,26% na comparação com o ano passado.

Quanto às importações, a Região Nordeste foi a que registrou a maior expansão em comparação com o primeiro trimestre de 2011 (43,95%), com compras no valor de US$ 6,286 bilhões. Em seguida, aparece a Região Norte, com aumento de 16,09%, e aquisições no valor de US$ 3,806 bilhões. A Região Centro-Oeste teve alta de 10,23% nas importações e somou US$ 2,918 bilhões em compras. No Sul (US$ 11,016 bilhões), o crescimento foi de 6,73%. A Região Sudeste comprou US$ 28,583 bilhões (maior valor absoluto), com aumento de 4,15% em relação a janeiro a março de 2011.

Estados

Nos primeiros três meses de 2012, o estado brasileiro que registrou o maior superávit na balança comercial foi Minas Gerais, com saldo de US$ 4,971 bilhões. Na sequência, aparecem os estados de Rio de Janeiro (US$ 3,563 bilhões) e Pará (US$ 2,819 bilhões). Os estados mais deficitários, no período, foram: São Paulo (US$ 6,870 bilhões), Amazonas (US$ 2,964 bilhões) e Santa Catarina (US$ 1,584 bilhão).

Já o maior exportador entre os estados brasileiros foi São Paulo (US$ 12,683 bilhões), acompanhado por Minas Gerais (US$ 7,800 bilhões) e Rio de Janeiro (US$ 7,501 bilhões). Nas importações, São Paulo (US$ 19,553 bilhões) foi o estado que mais fez compras no exterior no acumulado do ano, seguido de Paraná (US$ 4,636 bilhões) e Rio de Janeiro (US$ 2,515 bilhões).

Veja no site os números da balança comercial dos estados e regiões

Acesse o quadro com informações da balança comercial dos estados e regiões

MDIC – 17.04.2012

LEGISLAÇÃO

TEC – 3002.10.39

RETIFICAÇÃO – DOU 17.04.2012


Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011...

Para acessar a íntegra desta Retificação, clique aqui.


INMETRO – AQUECEDORES DE ÁGUA A GÁS

PORTARIA INMETRO nº 182, DE 13 DE ABRIL DE 2012 - DOU 17.04.2012
Aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Aquecedores de Água a Gás dos Tipos Instantâneo ou de Acumulação.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique aqui.

segunda-feira, 16 de abril de 2012


LEGISLAÇÃO

DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.266 , DE 13 DE ABRIL DE 2012 - DOU 16.04.2012

Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.

Para acessar a íntegra desta Instrução, clique 1 e 2.


SEGURO

CIRCULAR SUSEP nº 432, DE 13 DE ABRIL DE 2012 - DOU 16.04.2012


Custo de emissão de apólice, fatura e endosso.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b", "c" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no art. 1º da Resolução CNSP nº 15, de 11 de agosto de 1998, considerando a decisão unânime do Conselho Diretor da SUSEP e o que mais consta do Processo SUSEP nº 15414.003886/2011-10, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da Circular SUSEP nº 401, de 25 de fevereiro de 2010, que majorou o teto para cobrança de custo de apólice de R$ 60,00 (sessenta reais) para R$ 100,00 (cem reais), a partir da publicação desta circular, até que seja realizado estudo técnico necessário para, se for o caso, estabelecer novo teto para cobrança do custo de apólice.

Parágrafo único. Até que seja realizado o estudo referido no caput, fica facultada a cobrança do custo de emissão de apólice até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais), nos termos da Resolução CNSP nº 12, de 1998, da Circular SUSEP nº 56, de 1998 e da Circular SUSEP nº 176, de 2001.

Art. 2º Criar Grupo de Trabalho para avaliar a necessidade de manutenção de rubrica própria para despesas administrativas/custo de apólice e, sendo o caso, estudo técnico com a finalidade de estabelecer critérios transparentes e objetivos para tal cobrança.

Parágrafo único. A composição do Grupo de Trabalho acima referido será definida em portaria do Superintendente.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA


DESPACHANTE ADUANEIRO

ORDEM DE SERVIÇO IRF/SPO n° 3, DE 12 DE ABRIL DE 2012 - DOU 16.04.2012


Altera a OS IRF/SPO n° 12/2011.

O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos artigos 295 e 307, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicado no DOU de 23 de dezembro de 2010, e considerando as alterações regimentais da Secretaria da Receita Federal do Brasil promovidas pelo referido Regimento, resolve:

Art. 1º - Dar nova redação ao artigo 1° da Ordem de Serviço IRF/SPO nº 12, de 24 de maio de 2011, publicada no DOU de 26 de maio de 2011, Seção 1, página 34 , com a seguinte redação:

"Art. 1° Esta Ordem de Serviço disciplina os procedimentos de inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, cujos requerimentos forem protocolados nesta Unidade."

Art. 2º - Fica revogado o parágrafo 2° do artigo 3° da Ordem de Serviço citada no artigo anterior.

Art. 3° - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ PAULO BALAGUER


MAPA

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA nº 7, DE 13 DE ABRIL DE 2012 - DOU 16.04.2012

Institui o Sistema de Informações Gerenciais do Trânsito Internacional de Produtos e Insumos Agropecuários - SIGVIG, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Para acessar a íntegra desta Instrução, clique 1 e 2.


PROEX

RESOLUÇÃO BCB nº 4.063, DE 12 DE ABRIL DE 2012 - DOU 16.04.2012

Altera e consolida as normas aplicáveis às operações do sistema de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui.

sexta-feira, 13 de abril de 2012


NOTÍCIAS

Aumenta participação brasileira nas exportações mundiais

Brasília (13 de abril) – A participação brasileira nas exportações mundiais aumentou e passou de 1,36%, em 2010, para 1,44%, em 2011, segundo foi divulgado em relatório da Organização Mundial do Comércio (OMC) nesta quinta-feira (12/4). O Brasil segue ocupando a vigésima segunda posição no ranking dos países exportadores com tendência de elevação de sua representatividade no comércio internacional, observada desde 2003. Na importação, o Brasil caiu uma posição em 2011, ocupando agora a vigésima primeira, mas aumentou sua participação, de 1,25% para 1,29%.

O crescimento no comércio mundial de bens no ano passado foi de 5% (volume) e a previsão da OMC é de que haja um crescimento de 3,7% em 2012, o que seria um número abaixo da média de 5,4% dos últimos vinte anos. O relatório da OMC menciona os riscos do atual cenário mundial em que fragilidade e incertezas permanecem. O estudo cita a recessão profunda na Zona do Euro que agrava a crise financeira e o aumento do preço das commodities, elementos que abalam o comércio exterior com reflexos neste ano.

Do outro lado, o relatório também analisa possíveis cenários positivos com o arrefecimento da crise europeia, a recuperação nos Estados Unidos que iria impulsionar a demanda mundial de importações, além de uma recuperação moderada no Japão.

MDIC – 13.04.2012

LEGISLAÇÃO

DUMPING - 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90

CIRCULAR SECEX nº 17, DE 12 DE ABRIL DE 2012 - DOU 13.04.2012

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República da África do Sul, da República Federal da Alemanha, da República Popular da China, da República da Coreia, dos Estados Unidos da América, da República da Finlândia, de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã para o Brasil de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, comumente classificados nos itens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses.

Para acessar a íntegra desta Circular, clique aqui e vá até a página 63 do DOU.


COTA PARA IMPORTAÇÃO - 2917.36.00 e 7208.51.00

PORTARIA SECEX nº 14, DE 12 DE ABRIL DE 2012 - DOU 13.04.2012
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012.

Para acessar a íntegra desta Portaria, clique 1 e 2.


ICMS – SÃO PAULO

DECRETO nº 57.971, DE 12 DE ABRIL DE 2012 - DOE (SP) 13.04.2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV, e § 10, 2 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 411:

"Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida.

§ 1º - O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando-se a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento da disciplina estabelecida para o caso.

§ 2º - A condição de contribuinte credenciado deverá constar do campo "observações" da Nota Fiscal, nos seguintes termos: "ICMS diferido conforme disposto no artigo 411 do RICMS/00 - Credenciado - Processo ..." (NR).

II - o artigo 411-A:

"Artigo 411-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante." (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil