sexta-feira, 27 de abril de 2012


LEGISLAÇÃO

EXPORTAÇÃO

RESOLUÇÃO BCB nº 4.074, DE 26 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012
Dispõe sobre a concessão de crédito decorrente do uso da sistemática de exportação indireta, prevista na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, com base no art. 4º, incisos V, VI e XXXI, da referida Lei e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Medida Provisória nº 564, de 3 de abril de 2012, resolveu:

Art. 1º Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão utilizar linhas externas de crédito comercial para a concessão de crédito destinado a financiar as operações de exportação indireta de que trata o art. 1º da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997, desde que a empresa exportadora final ou a empresa comercial exportadora declare que suas compras serão utilizadas na forma da referida Lei.

Art. 2º O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.441, de 12 de novembro de 1997.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central


RESOLUÇÃO BCB nº 4.071, DE 26 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012

Altera a Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007, que define os critérios aplicáveis aos financiamentos das exportações brasileiras previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2012, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.512, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações de financiamento ou de equalização, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, previstas no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, a taxa de juros não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) ao ano ou à taxa London Interbank Offered Rate (Libor) referente ao período do financiamento, a que for menor." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central


MERCADORIAS APREENDIDAS

PORTARIA SRRF01 nº 139, DE 26 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012
Designa os Inspetores-Chefes e Delegados da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal que administram mercadorias apreendidas e, nas suas ausências ou impedimentos, os respectivos substitutos, para apreciar solicitações de mercadorias apreendidas provenientes de órgãos da administração pública ou de entidades sem fins lucrativos, existentes em conta de disponibilidade no depósito da respectiva Unidade Administrativa, e autorizar seu atendimento.

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DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM IMPERATRIZ/MA

PORTARIA DRF/IMP nº 6, DE 26 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012
Disciplina e padroniza procedimentos para o atendimento dos serviços de pessoa jurídica, no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz/MA, na 3ª Região Fiscal.

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PORTO DE SUAPE E AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARARAPES

PORTARIA SRRF04 nº 137, DE 24 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012
Transfere da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape (PE) - ALF/SPE e da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes (PE) - ALF/REC para a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 4ªRF, pelo prazo de 360 dias, as competências e atribuições que relaciona.

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ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE ITAJAÍ

PORTARIA ALF/ITJ nº 34, DE 26 DE ABRIL DE 2012 - DOU 27.04.2012
Delega competências Chefe da Equipe de Atendimento/1 - EAT/1 - e a servidores da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Itajaí e dá outras providências.

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