LEGISLAÇÃO
CÂMBIO EXPORTAÇÃO
CIRCULAR BCB nº 3.589, DE 5 DE ABRIL DE 2012 - DOU 10.04.2012
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
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IRPJ – PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2012 - DOU 10.04.2012
Assunto: Imposto Sobre A Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ementa: Responsabilidade pela apuração de preços de transferência na "importação por encomenda":
a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante;
b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência;
c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes.
Nos casos de importação "por conta e ordem de terceiro", msomente a empresa adquirente - e não o importador contratado – será responsável pela apuração de preços de transferência, quando:
a)o exportador for pessoa vinculada à empresa adquirente; ou
b)o exportador for pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, independentemente de o exportador ser ou não pessoa vinculada à empresa adquirente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 18 a 24 e 24-A; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, arts. 11 e 14; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 3º e art. 10, inciso I.
CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
IPI - ZONA FRANCA DE MANAUS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 40, DE 8 DE MARÇO DE 2012 - DOU 10.04.2012
A isenção do IPI de produtos entrados na Zona Franca de Manaus, prevista no artigo 81, inciso III do RIPI/2010, restringe-se a produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo regulamento, realizadas no Brasil.
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SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 47, DE 23 DE MARÇO DE 2012 - DOU 10.04.2012
A isenção do IPI de produtos entrados na Amazônia Ocidental, prevista no artigo 95, inciso I do RIPI/2010, restringe-se a produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo regulamento, realizadas no Brasil.
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PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERIMENTO E SUSPENSÃO DO ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 55, DE 23 DE MARÇO DE 2012 - DOU 10.04.2012
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para...
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IRRF E IOF - REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. DOAÇÃO A PESSOA FÍSICA
SOLUÇÃO DE CONSULTA 9ª RF DISIT nº 62, DE 28 DE MARÇO DE 2012 - DOU 10.04.2012
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. DOAÇÃO A PESSOA FÍSICA.
Não estão sujeitas ao IRRF as doações a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Dispositivos Legais: RIR, art. 690, III.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. TEMPLO.
A remessa de valores, por organização religiosa, a missionários residentes ou domiciliados no exterior, a título de doação, não está sujeita ao IOF, desde que as operações estejam vinculadas às finalidades essenciais da entidade.
Dispositivos Legais: CF, art. 150, VI, "b", § 4º; RIOF, art. 2º, § 3º, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
DUMPING - 7210.30.10, 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10
RETIFICAÇÃO – DOU 10.04.2012
No Diário Oficial da União de 3 de abril de 2012, Seção 1, página 170,
onde se lê: CIRCULAR nº 16, DE 2 DE ABRIL DE 2011;
leia-se: CIRCULAR nº 16, DE 2 DE ABRIL DE 2012.
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