terça-feira, 7 de junho de 2011


LEGISLAÇÃO – 07.06.2011


CHAVES DE FENDA - CHINA


CIRCULAR SECEX nº 28, DE 6 DE JUNHO DE 2011
DOU 07.06.2011

Decide não iniciar investigação para fins de aplicação de medida de salvaguarda transitória sobre as importações de chaves de fenda originárias da China e torna público os fatos que justificaram essa decisão.

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DUMPING 8104.11.00

CIRCULAR SECEX nº 29, DE 6 DE JUNHO DE 2011
DOU 07.06.2011

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Rússia para o Brasil de magnésio metálico em forma bruta, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, comumente classificadas no item NCM 8104.11.00, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes.

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MERCOSUL

RESOLUÇÃO nº 1, DE 2011-CN
DOU 07.06.2011

Dispõe sobre a Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, sua composição, organização, competências e revoga a Resolução CN nº 1/2007.

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MAPA

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA nº 18, DE 6 DE JUNHO DE 2011 - DOU 07.06.2011

Altera o art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2009, que aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes secas e sementes pré-germinadas (Categoria 4, Classe 3) das espécies de dendê Elaeis guineensis, Elaeis oleifera e o híbrido interespecífico Coari (Elaeis guineensis x Elaeis oleifera) produzidas no Equador.

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CNEN

Resolução CNEN nº 103, de 05 de maio de 2011

DOU 09.05.2011 – Retificação 07.06.2011
Foi retificada a Resolução CNEN nº 103, publicada no DOU de 09/05/2011, que altera as tabelas constantes do Anexo à Portaria CNEN nº 279/1997, que dispõe sobre a autorização para a importação de minérios e materiais de lítio, de produtos químicos orgânicos e inorgânicos, inclusive suas composições, fabricados com base de lítio, de lítio metálico e de seus derivados, bem como sobre a definição de cotas de importação.


CONTRAN

RESOLUÇÃO CONTRAN nº 382, DE 2 DE JUNHO DE 2011
DOU 07.06.2011

Dispõe sobre notificação e cobrança de multa por infração de trânsito praticada com veículo licenciado no exterior em trânsito no território nacional.

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RESOLUÇÃO CONTRAN nº 383, DE 2 DE JUNHO DE 2011
DOU 07.06.2011

Altera a Resolução nº 227, de 09 de fevereiro de 2007, do CONTRAN, que estabelece requisitos referentes aos sistemas de iluminação e sinalização de veículos.

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segunda-feira, 6 de junho de 2011


LEGISLAÇÃO – 06.06.2011


CIGARROS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.162, DE 3 DE JUNHO DE 2011 - DOU 06.06.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre procedimentos e medidas de controle referentes à exportação de cigarros.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.163, DE 3 DE JUNHO DE 2011 - DOU 06.06.2011
Altera a Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros.

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sexta-feira, 3 de junho de 2011



LEGISLAÇÃO – 03.06.2011


TEC

RESOLUÇÃO CAMEX nº 36, DE 1º DE JUNHO DE 2011 (*)
DOU 03.06.2011
Promove alterações nas alíquotas do I.I.


(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 02/06/2011 Seção 1.

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DUMPING - 3904.10.10 - PVC-S

CIRCULAR SECEX nº 27, DE 2 DE JUNHO DE 2011
DOU 03.06.2011

Torna público, que de acordo com o item 8 do Anexo da Resolução CAMEX no 85, de 2010, os preços de referência dos EUA e do México deverão ser recalculados trimestralmente, tomando-se por base a média das cotações ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports) do último mês desse trimestre, no caso, o mês de maio de 2011.

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BANCO CENTRAL

CIRCULAR BCB nº 3.539, DE 2 DE JUNHO DE 2011
DOU 03.06.2011

Altera os arts. 8º e 9º do Regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001.

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quarta-feira, 1 de junho de 2011




LEGISLAÇÃO


ICMS – SÃO PAULO

DECRETO Nº 57.024, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOE 01.06.2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS


DECRETO Nº 57.028, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOE (SP) – 01.06.2011


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

Para acessar estes Decretos, clique no endereço abaixo e vá até a página 2 do DOE(SP).

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v4/index.asp?c=4&e=20110601&p=1



LEGISLAÇÃO


ICMS – SÃO PAULO

DECRETO Nº 57.029, DE 31 DE MAIO DE 2011
DOE (SP) 01.06.2011

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-1/11 e nos Convênios ICMS-10/11, 17/11, 18/11, 19/11, 20/11, 26/11 e 33/11, todos celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º do artigo 168:

“§ 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF-1/11):

1 - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.” (NR);

II - o “caput” do artigo 4º do Anexo I:

“Artigo 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91).” (NR);

III - a alínea “a” do inciso V do artigo 41 do Anexo I:

“a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);” (NR);

IV - o § 3º do artigo 55 do Anexo I:

“§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações:

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;
b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.” (NR);

V - os §§ 1º e 2º do artigo 80 do Anexo I:

“§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também:

1 - na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do “caput”;

2 - nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS-19/11, cláusula primeira).

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR);

VI - o “caput” do artigo 92 do Anexo I:

“Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001(Convênio ICMS-140/01).” (NR);

VII - o “caput” do artigo 94 do Anexo I:

“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02).” (NR);

VIII - a alínea “a” do inciso IV do artigo 9º do Anexo II:

“a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira);” (NR).

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 80 do Anexo I, o § 3º:

“§ 3º - A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS-19/11, cláusula segunda).” (NR);

II - ao § 1º do artigo 18 do Anexo II, o item 3:

“3 - fica condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS-20/11).” (NR).

Artigo 3º - Ficam convalidadas as operações praticadas no período de 16 de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2011 com ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, nos termos do artigo 41, inciso V, do Anexo I e do artigo 9º, inciso IV, do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, em cujo documento fiscal não conste a indicação do número do registro do produto no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-17/11, cláusula segunda).

Artigo 4º - Ficam a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP e a Fundação para o Remédio Popular - FURP dispensadas do recolhimento dos débitos fiscais de ICMS, constituídos ou não, decorrentes de operações de importação de bens ou mercadorias realizadas nos termos do artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, sem a comprovação de inexistência de similar produzido no país (Convênio ICMS-10/11, cláusula segunda).

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os dispositivos adiante indicados produzem efeitos:

I - desde 26 de abril de 2011, os incisos IV, V e VI do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º;
II - a partir de 1º de junho de 2011, os incisos I, II,
III, VII e VIII do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2011

GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 31 de maio de 2011.