quarta-feira, 25 de abril de 2012


LEGISLAÇÃO

DUMPING - 7225.19.00 e 7226.19.00

RETIFICAÇÃO – DOU 25.04.2012

No item 10 da Circular SECEX nº 18, de 17 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2012, Seção 1, página 67,

onde se lê: "Processo MDIC/SECEX 52000.028882/2011-32";

leia-se: "Processo MDIC/SECEX 52000.040071/ 2011- 18".

No item 2.2 do Anexo à Circular SECEX nº 18, de 2012,

onde se lê: "laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de largura igual ou superior a 600 mm de grãos não orientados";

leia-se: "laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados".

No item 4.1 do Anexo à Circular SECEX nº 18, de 2012, exclua-se o seguinte parágrafo: "Para calcular o custo das outras energias nos países sob análise, a peticionária sugeriu dividir o valor da própria Aperam pelo custo da energia elétrica no Brasil, obtido no endereço eletrônico da Agência de Informação de Energia dos EUA, chegando ao índice de consumo de outras energias. 98".

No item 4.2 do Anexo à Circular SECEX nº 18, de 2012,

onde se lê: "Chegou-se, assim, aos seguintes preços de exportação, por tonelada e na condição de venda FOB: Coreia do Sul - US$ 1.101,70/t (um mil, cento e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada); China - US$ 3.347,03/t (três mil, trezentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e três centavos por tonelada) e US$ 5.383,56/t (cinco mil trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada); e Taipé Chinês - preços de US$ 967,48 (novecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).";

leia-se: "Chegou-se, assim, aos seguintes preços de exportação, por tonelada e na condição de venda FOB: China - US$ 1.101,70/t (um mil, cento e um dólares estadunidenses e setenta centavos por tonelada); Coreia do Sul - US$ 1.151,95/t (um mil, cento e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada); e Taipé Chinês - preços de US$ 967,48 (novecentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada)".

No item 6.1.10 do Anexo à Circular SECEX nº 18, de 2012,

onde se lê: "A receita operacional líquida aumentou 4,0% de P1 para P2 e 4,9% de P2 para P3. A receita diminuiu 22,4,9%";

leia-se: "A receita operacional líquida aumentou 4,0% de P1 para P2 e 4,9% de P2 para P3. A receita diminuiu 22,4%".


ICMS

ATO COTEPE/ICMS nº 17, DE 24 DE ABRIL DE 2012 - DOU 25.04.2012

Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

Para acessar a íntegra deste Ato, clique aqui e vá até a página 75 do DOU.


ICMS – SÃO PAULO

DECRETO Nº 57.998, DE 24 DE ABRIL DE 2012 - DOE(SP) 25.04.2012

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994, Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 154 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94).

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calab
Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil


PORTARIA CAT- 49, DE 24-04-2012 - DOE(SP) 25.04.2012

Altera a Portaria CAT-55/09, de 19-3-2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-18/11, de 21-12-2011, e no artigo 212-O, VIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 7º da Portaria CAT-55/09, de 19-03-2009: “Artigo 7º - A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º, será fixada por Ajuste SINIEF (Ajuste SINIEF-09/07, cláusula primeira, § 3º).” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


PORTARIA CAT- 50, DE 24-04-2012 - DOE(SP) 25.04.2012

Altera a Portaria CAT-10/10, de 29-1-2010, que disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição do tratamento tributário previsto no Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto 54.715, de 27-08-2009, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do “caput” do artigo 1º da Portaria CAT-10/10, de 29-01-2010: “II - fornecedor e destinatário de: a) partes, peças e componentes a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros; b) máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


SUSPENSÃO DO IPI. SETOR AUTOMOTIVO. RECEITAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 54, DE 5 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
No cálculo do critério da preponderância, para fins de aplicação do regime suspensivo do IPI de que tratam os arts. 5º e 6º da IN RFB nº 948, de 2009, a receita bruta do estabelecimento industrial passível de ser considerada, para o cômputo dos 60% da receita bruta total, é aquela decorrente das vendas de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças que o estabelecimento industrial tenha fabricado e que foram vendidos para indústrias montadoras e fabricantes dos produtos autopropulsados classificados...

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PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO / COFINS IMPORTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 65, DE 16 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
A redução da base cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação de que trata o art. 7°, § 3°, incisos I e II, da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, não alcança, aos bens cuja destinação, independentemente de qualquer elemento volitivo por parte do importador, seja diversa da revenda, como no caso de locação.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 83, DE 26 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto fosfato de codeína semi-hidratado, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, espécie do fosfato de codeína, enquadra-se ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 84, DE 26 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto betaína base anidra, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, considerado, para fins fiscais, como a própria betaína, enquadra-se ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 85, DE 26 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação do produto betaína base monohidratada, desde que seja um composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, mesmo contendo impurezas, ficam reduzidas a zero, porquanto tal produto, considerado, para fins fiscais, como a própria betaína, enquadra-se ao inciso I do art. 1°, c/c Anexo 1, do Decreto n° 6.426, de 2008.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 86, DE 26 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
Não há incidência da Cofins-Importação sobre o pagamento efetuado à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pelo aluguel de servidores em datacenter situados também no exterior. A contribuição incide sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços, não alcançando, portanto, as remessas efetuadas como contraprestação pelo aluguel de equipamentos.

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TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8ª RF DISIT nº 89, DE 30 DE MARÇO DE 2012 - DOU 25.04.2012
Pessoa jurídica industrial, que apure o IRPJ pelo lucro real, pode apurar créditos de Cofins em relação a seus dispêndios com o frete internacional na operação de venda de seus produtos para o exterior, quando o ônus desse frete for por ela assumido, e desde que contrate, para executar o referido transporte internacional, uma pessoa jurídica domiciliada no País.

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