quarta-feira, 27 de julho de 2011


LEGISLAÇÃO – 27.07.2011


DRAWBACK

PORTARIA SECEX nº 24, DE 26 DE JULHO DE 2011
DOU 27.07.2011

Regulamenta a prorrogação de atos concessórios de drawback, nos termos da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011.

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ALFÂNDEGA DE SANTOS

PORTARIA ALF/STS n° 255, DE 25 DE JULHO DE 2011
DOU 27.07.2011

Altera a Portaria ALF/STS n° 121, de 21 de fevereiro de 2011.

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PORTARIA ALF/STS n° 256, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2011.
DOU 27.07.2011

Altera a Portaria ALF/STS n° 121, de 21 de fevereiro de 2011.

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MAPA

PORTARIA SDA nº 137, DE 25 DE JULHO DE 2011
DOU 27.07.2011

Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa e Anexos que aprovam as medidas destinadas a detectar, identificar, avaliar, relatar e monitorar os eventos adversos de produtos de uso veterinário e dos aditivos zootécnicos melhoradores de desempenho e anticoccidianos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA (farmacovigilância veterinária).

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ICMS – SÃO PAULO

DECRETO nº 57.167, DE 26 DE JULHO DE 2011
DOE(SP) 27.07.2011


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-11/11 e 25/11, celebrados no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e no artigo 8º, XXIV e §10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:

I - o artigo 400-H:

“Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;

2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;

3 - torre para suporte de gerador de energia eólica,7308.20.00 e 9406.00.99;

4 - pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90.

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:

1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.” (NR);

II - o “caput” do artigo 400-I:

“Artigo 400-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.” (NR);

III - do artigo 30 do Anexo I:

a) o inciso VIII:

“VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira);” (NR);

b) o § 2º:

“§ 2º - A isenção prevista neste artigo:

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados;

2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os incisos IX a XIII ao “caput” do artigo 30 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula segunda);

X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);

XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);

XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I);

XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I).”.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 2011

GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

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