terça-feira, 17 de novembro de 2009


LEGISLAÇÃO

LEI DE INFORMÁTICA

DECRETO nº 7.010, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU 17.11.2009

Dá nova redação ao Anexo I ao Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, que regulamenta o art. 4o da Lei no 11.077, de 30 de dezembro de 2004, os arts. 4o, 9o, 11 e 16-A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 8o e 11 da Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001, que dispõem sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologias da informação.

Para acessar este Decreto, clique 1 e 2.


MAPA

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA nº 53, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU 17.11.2009
Dá nova redação a Seção I do Capítulo IV, a Seção I do Capítulo VI e o Formulário XXIX - Requerimento para Fiscalização de Animais de Companhia, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado na forma do Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 36/06.

Para acessar esta Instrução, clique 1 e 2.


CÓDIGO ISM

PORTARIA nº 11/SEC-IMO, 13 DE NOVEMBRO DE 2009
DOU 17.11.2009

Dá publicidade às emendas de 2004 e 2005 ao Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (Código ISM), da Organização Marítima Internacional.

Para acessar esta Portaria, clique aqui.


REGIME AUTOMOTIVO - IPI

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6ª DISIT nº 157, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU 17.11.2009

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: SUSPENSÃO DE IPI NO DESEMBARAÇO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. ESTABELECIMENTO DA CADEIA DO RAMO DA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. Para desembaraçar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos no mercado externo com suspensão de IPI, o estabelecimento industrial deve fabricar, preponderantemente, componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi. Estabelecimento industrial que fabrica produtos para serem empregados por outros estabelecimentos industriais na fabricação de acessório, parte ou peça de produto autopropulsado não faz jus à suspensão de IPI no desembaraço das mercadorias adquiridas no mercado externo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 29 da Lei No- 10.637, de 2002; art.6º da IN RFB No- 948/2009.

SUSPENSÃO DE IPI NO DESEMBARAÇO DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS. ESTABELECIMENTO DA CADEIA DO RAMO DA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. Componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças de produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi podem ser desembaraçados com suspensão de IPI desde que sejam diretamente importados por estabelecimento industrial e que o estabelecimento importador os empregue na sua produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

Estabelecimento industrial que importa mercadoria de uso inespecífico e/ou que industrializa produtos para estabelecimento que produz acessório, parte ou peça de produto autopropulsado não faz jus à suspensão de IPI no desembaraço das mercadorias adquiridas no mercado externo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 5º da Lei No- 9.826, de 1999 (NR); art. 9º da IN RFB No- 948/2009.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe
Substituto


REGIME AUTOMOTIVO – I.I.

SOLUÇÃO DE CONSULTA 6ª DISIT nº 159, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU 17.11.2009

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II

EMENTA: REDUÇÃO DE II. FABRICANTE DE PRODUTOS PARA A INDÚSTRIA DO RAMO AUTOMOTIVO. REQUISITOS.

Para a empresa fabricante de insumos do ramo da indústria automotiva importar com redução de quarenta por cento de imposto de importação, é indispensável que as mercadorias que importa sejam partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos, e que produza autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX do art. 5º da Lei No- 10.182/2001.

DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 5º e 6º da Lei No- 10.182/2001.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe Substituto

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