LEGISLAÇÃO
EXPORTAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
PORTARIA
SECEX nº 29, DE 21 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 22.08.2012
Dispõe
sobre a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico anteriormente exportados
em regime especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIOEXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos
I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
resolve:
Art. 1º
Os artigos 43 e 59 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
43.
............................................................................
3º As
aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores
e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de
uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus,
ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado,
devendo ser observados os seguintes procedimentos:
...................................................................................."(NR)
"Art.
59. Não será autorizada a importação de pneumáticos recauchutados ou usados,
seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição
4012 da NCM.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso
aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à
extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro
especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (Resolução nº
452 do ConselhoNacional de Meio Ambiente (CONAMA), de 2 de julho de 2012, art.
6º, § 3º).
§ 2º
Para fins de comprovação da operação de que trata o § 1º, a empresa deverá
informar o número do RE averbado referente à exportação temporária no campo
"Informações Complementares" do pedido de LI, que deverá amparar a
reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante do RE."(NR)
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA
LACERDA PRAZERES
DUMPING – 8425.19.10
RETIFICAÇÃO
– DOU 22.08.2012
No
Diário Oficial da União de 21 de agosto de 2012, Seção 1, Circular nº 38, de 20
de agosto de 2012, página 68,
onde se lê:
"4.
Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes
interessadas identificadas, que disporão dequarenta dias para restituí-los,
contados a partir da data de sua expedição.";
leia-se:
"4.
Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários às partes
interessadas identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los,
contados a partir da data de sua expedição.
Em virtude do grande número de produtores/exportadores estrangeiros
identificados nas estatísticas de importação do Brasil, de acordo com o
disposto na alínea "b" do § 1o do art. 13 do Decreto nº 1.602, de
1995, será selecionado, para o envio do questionário, o maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações para o Brasil."
CAC DRF-PRESIDENTE PRUDENTE
PORTARIA
SRRF 8ª RF nº 86, DE 20 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 22.08.2012
Horário
de atendimento CAC DRF Presidente Prudente.
O
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 300, 301 e 314 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, publicado no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo
em vista o disposto no artigo 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e
no artigo 3º da Portaria RFB nº 10.926, de 29 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1º
Determinar que o atendimento ao público realizado pelo CAC - Centro de
Atendimento ao Contribuinte situado na DRF Presidente Prudente - SP seja
realizado no período das 07:00 às 19:00 horas, ininterruptamente, a partir de
20 de agosto de 2012.
Art. 2º
Estabelecer que os servidores do referido CAC Presidente Prudente cumpram
jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta)
horas semanais, em regime de turno, compreendida no período a que se refere o
artigo 1º, dispensando-se o intervalo para refeições.
Art. 3º
O disposto no artigo 2° não se aplica ao Chefe do referido CAC.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARRETO DE
ARAÚJO
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