LEGISLAÇÃO
LÂMPADAS - LED
SOLUÇÃO
DE CONSULTA 4ª RF DAA nº 5, DE 10 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 13.08.2012
ASSUNTO:
Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Lâmpadas próprias para uso em faróis de iluminação dos tipos utilizados em
ciclos ou automóveis, com a luz produzida por LED (diodo emissor de luz) de
alta potência, contendo outros componentes eletrônicos, modelos LED LAMP
T10-12SMD 1210, LEDLAMP 12SMD 3528, classificam-se no código 8543.70.99 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e
da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI).
DISPOSITIVOS
LEGAIS RGI 1 (texto da posição 85.43) e 6 (texto da subposição 8543.70), c/c
RGC 1 (textos do item 8543.70.9 e do subitem 8543.70.99) da Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela
Resolução CAMEX no 94, de 08/12/2011, com alterações posteriores e da Tabela de
Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo
Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, tendo
por base os subsídios fornecidos para a interpretação das posições 85.41 e
85.43 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo
Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 (versão atual aprovada pela IN RFB no 807,
de 11 de janeiro de 2008, atualizada pelas IN RFB nº 1.072, de 30 de setembro
de 2010 e nº 1.260, de 20 de março de 2012, por força da delegação de
competência outorgada pelo art. 1o da Portaria MF nº 91, de 24 de fevereiro de
1994).
MARIA
DE FÁTIMA GUIMARÃES FALCÃO
Chefe
ICMS – SÃO PAULO
DECRETO Nº 58.283, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 - DOE (SP) 09.08.2012
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-103/11, celebrado em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, e nos Convênios ICMS-123/11 e 130/11, ambos celebrados em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
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Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, a alínea "i":
"i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/11);" (NR);
II - ao Anexo I, o artigo 157:
"Artigo 157 (HEMOBRÁS) - Operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Convênio ICMS-103/11, de 30 de setembro de 2011, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Convênio ICMS-103/11).
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de integração Social e de Formação do Patrimôniodo Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS." (NR).
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Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2012, exceto os dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I - desde 21 de outubro de 2011, o inciso II do artigo 2º;
II - desde 1º de março de 2012, o inciso I do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
ICMS – SÃO PAULO
DECRETO Nº 58.283, DE 8 DE AGOSTO DE 2012 - DOE (SP) 09.08.2012
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-103/11, celebrado em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, e nos Convênios ICMS-123/11 e 130/11, ambos celebrados em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
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Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I - ao item 2 do § 2º do artigo 2º do Anexo I, a alínea "i":
"i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/11);" (NR);
II - ao Anexo I, o artigo 157:
"Artigo 157 (HEMOBRÁS) - Operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Convênio ICMS-103/11, de 30 de setembro de 2011, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Convênio ICMS-103/11).
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
1 - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de integração Social e de Formação do Patrimôniodo Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS." (NR).
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Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2012, exceto os dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:
I - desde 21 de outubro de 2011, o inciso II do artigo 2º;
II - desde 1º de março de 2012, o inciso I do artigo 2º.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Olá Junior, estou fazendo importação de lâmpadas de LED para carros, estou utilizando NCM 8541.40.22. Fiz uma consulta com base em distribuidoras e revendas e vi que maioria está utilizando está NCM, está NCM está correta, ou o certo seria utilizar essa informada aqui?
ResponderExcluirObrigado!