LEGISLAÇÃO
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
RESOLUÇÃO
ANTT nº 3.880, DE 22 DE AGOSTO DE 2012 - DOU 23.08.2012
Estabelece
os Códigos para as Infrações aplicáveis devido à inobservância do Regulamento
para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
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a íntegra desta Resolução, clique aqui e vá até a página 53 do DOU.
IRRF
SOLUÇÃO
DE CONSULTA 4ª RF DISIT nº 52, DE 25 DE JULHO DE 2012
- DOU 23.08.2012
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA:
Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre
os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior,
na hipótese de juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e
destinados ao financiamento de exportações, observadas as condições previstas nas
normas tributária e cambial de regência.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, XI; Lei nº 9.779, de 1999, arts. 8º e
9º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 691, XI; Decreto nº 6.791, de 2009;
Portaria MF nº 70, de 1997; Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, art. 12;
Circular Bacen nº 2.751, de 1997, e alterações; Circular Bacen nº 3.604, de
2012.
FLÁVIO
OSÓRIO DE BARROS
Chefe
Em
exercício
SOLUÇÃO
DE CONSULTA 4ª RF DISIT nº 54, DE 31 DE JULHO DE 2012
- DOU 23.08.2012
As
remessas ao exterior a consolidador de cargas que não tenha atuado na condição
de companhia de navegação aérea ou marítima, ou de transportes terrestres, não
se enquadram no benefício fiscal disposto nos arts. 176 e 711, parágrafo único,
do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 1999, assim como
somente os pagamentos efetuados a título de aluguéis (afretamentos) ou arrendamentos
de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras...
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a íntegra desta Solução, clique aqui.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA 6ª RF DIDIT nº 93, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
- DOU 23.08.2012
ASSUNTO:
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA:
Estão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no Brasil
os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou
similares, comissões e outras despesas devidas em função de empréstimos,
garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias
devidas a bancos integralmente de propriedade da República Federal da Alemanha,
em face da reciprocidade de tratamento reconhecida entre os Governos do Brasil
e da Alemanha. Esta isenção não prevalece em relação aos serviços de
consultoria e elaboração de projetos prestados por residentes ou empresas
sediadas na Alemanha, ainda que o pagamento seja efetuado por intermédio do
organismo concedente do empréstimo naquele País.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 154, de 1947, art. 5º; Decreto 3000, de 1999, art. 688; ADI SRF
nº 18, de 2011.
ASSUNTO:
Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA:
É ineficaz a consulta genérica e que não identifica o dispositivo da legislação
tributária sobre o qual recai a dúvida. Consulta ineficaz em parte.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso II.
ALBA
ANDRADE DE OLIVEIRA DIB
Chefe
Substituta
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