LEGISLAÇÃO
TEC
CIRCULAR SECEX nº 36, DE 18 DE AGOSTO DE 2010
DOU 20.08.2010
Torna público o recebimento, pelo Departamento de Negociações Internacionais, desta Secretaria, dos pedidos de alteração da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e das alíquotas da Tarifa Externa Comum (TEC), referentes produtos que relaciona.
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ICMS
ATO DECLARATÓRIO CONFAZ nº 9, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 - DOU 20.08.2010
Ratifica o Convênio ICMS 124/10 de 29 de julho de 2010.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificado o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 150ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 29 de julho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2010:
Convênio ICMS 124/10 - Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ZONAS DE VIGILÂNCIA ADUANEIRA
PORTARIA COANA nº 17, DE 5 DE AGOSTO DE 2010
DOU 20.08.2010
Estabelece, ao longo da faixa de fronteira e da orla marítima, Zonas de Vigilância Aduaneira.
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COFINS E PIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INTERMEDIAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 2ª RF DISIT nº 14, DE 29 DE JUNHO DE 2010 - DOU 20.08.2010
Para fins de não-incidência da Cofins e do Pis, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no País na relação negocial firmada entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente ou domiciliado no exterior...
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COFINS E PIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TOMADOR RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. INTERMEDIAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA 2ª RF DISIT nº 15, DE 29 DE JUNHO DE 2010 - DOU 20.08.2010
Para fins de não-incidência da Cofins e do Pis, é irrelevante a existência de intermediação de pessoa domiciliada no País na relação negocial firmada entre o prestador de serviço nacional e o tomador residente ou domiciliado no exterior...
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ZONA FRANCA DE MANAUS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 2ª RF DISIT nº 16, DE 2 DE JULHO DE 2010 - DOU 20.08.2010
Aplica-se a redução a zero da alíquota da Cofins...
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IRRF - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REMESSA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
SOLUÇÃO DE CONSULTA 10ª RF nº 60, DE 2 DE JULHO DE 2010 - DOU 20.08.2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REMESSA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a tribunal arbitral sediado no Uruguai, por fonte situada no País, pela prestação de serviços de arbitragem, sujeitam-se à incidência exclusiva do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). A obrigatoriedade de retenção alcança os órgãos da administração pública federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º, § 1º, 45, parágrafo único, 98, 121, II, e 128; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 682, I, 685, II, "a", 717, 722, 725, 979 e 997.
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
Superintendente
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