quarta-feira, 21 de dezembro de 2011


LEGISLAÇÃO

BAGAGEM


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.217, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 21.12.2011


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º.

Paragrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica às hipóteses que vierem a ser estabelecidas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) em atendimento a solicitação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Ministério da Saúde, da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou no interesse da fiscalização aduaneira." (AC)"Art. 50. A empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, deverá apresentar as respectivas listas de tripulantes e de passageiros com antecedência à chegada do veículo transportador no País ou à saída dele.

§ 1o No caso de transporte aéreo, a empresa deverá informar também o respectivo mapa de assentos.

§ 2o As informações prestadas em observância ao disposto nesse artigo permanecerão à disposição da Anvisa e da SDA, pelo prazo de quarenta dias, para fins de seus respectivos controles.

§ 3o A Coana estabelecerá prazo e forma de apresentação das informações a que se refere este artigo.

§ 4o A inobservância do disposto neste artigo sujeita a empresa de transporte internacional à multa prevista no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002." (NR)

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


ZONA FRANCA DE MANAUS

CONVÊNIO ICMS 116, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 21.12.2011

Altera o Convênio ICMS 23/08, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.

Para acessar a íntegra deste Convênio, clique aqui.


ZPE

CONVÊNIO ICMS 119, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 21.12.2011

Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica, e dá outras providências.

Para acessar a íntegra deste Convênio, clique 1 e 2.


MEDICAMENTOS

CONVÊNIO ICMS 121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 21.12.2011

Altera o Convênio ICMS 09/07, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

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JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS

CONVÊNIO ICMS 126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 21.12.2011

Altera o Convênio ICMS 133/08, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados ao Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

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COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FIFA 2014

CONVÊNIO ICMS 134, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 21.12.2011

Ficam os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que sejam destinados a empreendimentos de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.

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COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FIFA 2014

CONVÊNIO ICMS 142, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 21.12.2011

Concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e dá outras providências.

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IMPORTAÇÃO DE FRUTOS DE MARACUJÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA nº 47, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 21.12.2011


O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.008176/2008-45, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de maracujá (Passiflora edulis) (Categoria 3, classe 4) produzidos no Equador.

Art. 2º As partidas dos frutos especificados no art. 1º deverão estar livres de material de solo e resíduos vegetais, tais como restos de folhas, caules, pedúnculos e gavinhas.

Art. 3º As partidas dos frutos especificados no art. 1º deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Equador, no qual deverá constar uma das seguintes Declarações Adicionais - DAs:

I DA 1 O envio encontra-se livre do inseto Copitarsia consueta; ou;

II DA 2 Os frutos de maracujá foram tratados com (especificar: produto, dose ou concentração, data de aplicação, temperatura, tempo de exposição) para o controle do inseto Copitarsia consueta, sob supervisão oficial.

Art. 4º As partidas importadas de que trata o art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, no caso de interceptação de pragas, serão adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptação de pragas quarentenárias, a ONPF do Equador será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de frutos de maracujá do Equador até a revisão da análise de Risco de Pragas.

Art. 5º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa, o produto não será internalizado.

Art. 6º A ONPF do Equador deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga naquele território.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA

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