sexta-feira, 16 de dezembro de 2011


LEGISLAÇÃO

DEPÓSITO AFIANÇADO E DEPÓSITO ESPECIAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO COANA/COTEC nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 16.12.2011


Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 1, de 20 de janeiro de 2004.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA e o COORDENADORGERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 25 da Instrução Normativa SRF no 386, de 14 de janeiro de 2004, declaram:

Art.1o O art. 22 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec no 1, de 24 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 22. ...................................................................................
...................................................................................................

§3o A obrigatoriedade de disponibilização de acesso remoto ao sistema, por meio da Internet, não se aplica no caso previsto no inciso IX do art. 2o da Instrução Normativa SRF no 386, de 14 de janeiro de 2004, ficando o beneficiário do regime obrigado a observar as demais normas sobre os controles informatizados estabelecidos.

Art. 2o Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

CLAUDIA MARIA DE ANDRADE
Coordenadora-Geral de Tecnologia da Informação


DESPACHO DE MERCADORIAS ABANDONADAS

PORTARIA ALF/PGA nº 121, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 16.12.2011

Dispõe sobre os comprovantes de pagamento das despesas de que trata o art. 18, in fine, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE PARANAGUÁ no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 9.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.020, de 31 de março de 2010, resolve:

Art. 1º Os pedidos de início e retomada de despacho de importação de mercadorias abandonadas deverão vir instruídos com os comprovantes de pagamento das despesas de armazenagem do período de permanência da mercadoria em recinto alfandegado e da sobreestadia (demurrage) dos contêineres em que a carga se encontra unitizada, conforme determinação do art. 18, in fine, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Os comprovantes de que trata o art. 1º serão exigidos mesmo que a mercadoria tenha sido desunitizada ou esteja depositada em Depósito de Mercadorias Apreendidas - DMA da RFB, quitados pelo período em que a carga esteve unitizada ou depositada em recinto alfandegado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JACKSON ALUIR CORBARI


ESCOVAS DE CABELO – 9603.29.00

PORTARIA MDIC nº 44, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 16.12.2011

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide:

Art.1º. O produto escovas de cabelo com peças e partes em plástico, metal ou cerâmica; cerdas naturais, sintéticas ou mistas, ionizadas ou não, com tufagem reta, diagonal ou alternada; formatos quadrados, retangulares, redondos ou ovais; tamanhos pequeno, médio ou grande; com cabos e corpos de madeira, plástico, alumínio ou gel, que podem ser equipados com espelhos, podem ser dobráveis, almofadados ou não, classificados na NCM 9603.29.00, exportados pela empresa Peng Hong Wang Industry Co., Ltd., não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês.

Art. 2º. As licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto em questão, do referido exportador, da referida origem, serão indeferidas, tendo em vista a conclusão do processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais.

FELIPE HEES

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