terça-feira, 13 de dezembro de 2011


LEGISLAÇÃO

TEC – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX nº 95, DE 9 DE SETEMBRO DE 2011 - DOU 13.12.2011
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui.


BENS DE CAPITAL

RESOLUÇÃO CAMEX nº 96, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 13.12.2011
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na condição de Extarifários.

Para acessar a íntegra desta Resolução, clique aqui e vá até a página 35 do DOU.


IRRF

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.214, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 13.12.2011
Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Para acessar a íntegra desta Instrução, clique aqui.


SGP – ESTADOS UNIDOS

CIRCULAR SECEX nº 67, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 13.12.2011
O Governo dos Estados Unidos, por meio do Federal Register, publicou novas informações sobre os limites de competitividade relacionados à Revisão Anual 2011 do Sistema Geral de Preferências (SGP) norte-americano, do qual o Brasil é beneficiário.

Para acessar a íntegra desta Circular, clique aqui.


ESCOVAS DE CABELO – 9603.29.00

CIRCULAR SECEX nº 66, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 13.12.2011

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da
Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994, informa:

Art. 1º. As escovas de cabelo, classificadas na NCM 9603.29.00, exportadas pela empresa Tong-Fong Brush Factory CO., LTD., cumprem com as condições necessárias para serem consideradas originárias de Taipé Chines, tendo em vista Processo de Verificação e Controle de Origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais.

TATIANA LACERDA PRAZERES


RETIFICAÇÃO – DOU 13.12.2011

Na Portaria no 41, de 5 de dezembro de 2011, publicada no D.O.U., de 06 de dezembro de 2011, Seção 1, página 60, Art. 1º.,

onde se lê: "Os ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa Nian Hung Magnet Industrial CO. Ltd, não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês.",

leia-se: "Os ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa Nian Hung Eletric Industrial CO. Ltd, não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês."


IPI

SOLUÇÃO DE CONSULTA 3ª RF DISIT nº 30, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011 - DOU 13.12.2011

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI EMENTA: MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM. VENDA COM SUSPENSÃO.

MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. A venda com suspensão do IPI de bens que se classifiquem como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem a estabelecimento que atenda às disposições legais e se dedique, preponderantemente, à elaboração dos produtos referidos no art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributado) na Tipi, não impede que o estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem mantenha e utilize, na forma da legislação de regência do IPI, os créditos apurados nas aquisições de suas próprias matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem empregados em seu processo industrial de fabricação daqueles produtos vendidos com suspensão do imposto.

É passível de ressarcimento em dinheiro o saldo credor de IPI acumulado ao final de cada trimestre-calendário, quando decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto
isento ou tributado à alíquota zero e de produtos vendidos com suspensão de IPI de acordo com as disposições do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos.

O sujeito passivo, depois de solicitar à RFB o ressarcimento de saldo credor do IPI acumulado ao final de cada trimestre-calendário, antes de recebê-lo, poderá utilizá-lo na compensação de seu valor com débitos próprios relativos a outros tributos administrados
pela RFB, observando os termos do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, e demais legislações de regência.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI); IN RFB nº 948, de 2009, e IN RFB nº 900, de 2008.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe

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