LEGISLAÇÃO
PROMOÇÃO COMERCIAL
PORTARIA nº 3.906/MD, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 20.12.2011
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1o Determinar ao Secretário de Coordenação e Organização Institucional (SEORI) e ao Secretário de Produtos de Defesa (SEPROD) a realização de estudos para a criação de "Núcleo" destinado à promoção comercial, no Brasil e no exterior, de produtos de defesa nacionais.
Art. 2o Os estudos de que trata esta Portaria devem considerar a inserção do "Núcleo" na estrutura do Ministério da Defesa, mediante definição de atribuições e normas procedimentais, em articulação com os Comandos das Forças Armadas e órgãos governamentais que atuem nos campos da atividade comercial e do desenvolvimento de produtos de defesa ou duais.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO AMORIM
AIR BAG
RESOLUÇÃO CONTRAN nº 394, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 – DOU 20.12.2011
Altera a Resolução 311, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - 'Air Bag', na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.013980/2009-96, resolve:
Art. 1º O Artigo 3º da Resolução CONTRAN nº 311/2009 passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º com a seguinte redação:
'§ 5º Para veículos N1 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhonete, com peso bruto total - PBT até 3.500 kg, que compartilhem plataforma e cabine com veículos N2 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhão, será obrigatória a instalação de Air Bag, em 100% (cem por cento) da produção, a partir de 1º de janeiro de 2013, para o condutor e, a partir de 1º de janeiro de 2014, para o condutor e passageiros.'
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n° 367/2010 do CONTRAN.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
TÂNIA MARIA F BAZAN
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
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